Não se atende a suspensão de execução em Recurso Especial se este sequer foi interposto

Não se atende a suspensão de execução em Recurso Especial se este sequer foi interposto

Não tendo o Recurso Especial sido distribuído ou sequer sido interposto, não cabe ao Relator, no STJ, atender a pedido de tutela provisória com efeito suspensivo. No caso examinado pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência requerida contra o Tribunal do Amazonas, teve o objetivo de atribuir  efeito suspensivo a recurso especial que ainda seria interposto pelos interessados Kirton Bank e Bradesco contra decisão que determinou a transferência de R$ 35 milhões, em liquidação de sentença, a ex-funcionários do antigo BEA contra sua Caixa de Assistência, hoje administrada pelas referidas instituições financeiras. 

As instituições financeiras debateram que a Vice-Presidência do TJAM concedeu anteriormente uma liminar resguardando os efeitos do provimento de recurso especial futuro. Porém, posteriormente, a liminar foi revogada, com intimação para que a execução fosse sequenciada, o que motivou o pedido de tutela de urgência ante o STJ para a atribuição  de efeito suspensivo a favor dos Bancos requerentes no âmbito do agravo de instrumento  que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença a favor dos funcionários exequentes. 

Como definiu o Ministro para não atender ao pedido de tutela de urgência os próprios Requerentes noticiaram expressamente que “a tutela provisória de urgência que se requer por meio da presente petição tem por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto pelos ora requerentes no âmbito de agravo de instrumento“. Logo, o pedido de concessão de efeito suspensivo referiu-se a recurso especial que sequer foi interposto.

Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

“Não tendo sido inaugurada a jurisdição extraordinária, não se pode conhecer da pretensão ora formulada.Nesse sentido, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço da Tutela Cautelar Antecipada”, dispôs Og Fernandes.

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 328 – AM (2024/0002612-0)

 

 

 

Leia mais

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade concreta da viagem internacional para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como...

Uso de mesma expressão em diferentes ramos musicais não viola propriedade industrial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão que autorizou...

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado...

Termina na quinta-feira prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições...