Consumidores que não foram restituídos de valor pago por cruzeiro adiado devem ser indenizados

Consumidores que não foram restituídos de valor pago por cruzeiro adiado devem ser indenizados

Sentença proferida pelo 12.º Juizado Especial Cível (12.º JEC), da Comarca de Manaus, julgou procedente uma Ação de Ressarcimento e de Indenização por Dano Moral e condenou duas empresas por não devolver a três consumidores (autores da ação) o valor pago na aquisição de um pacote de viagem (um cruzeiro marítimo temático) que não foi realizado na data inicialmente prevista.

A decisão, no âmbito do processo n.º 0518034-72.2023.8.04.0001, foi proferida pelo titular do 12.º JEC, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, que arbitrou a devolução às partes do valor de R$ 11.326,00 (referente ao pacote de viagem) e, ainda, o pagamento de R$ 9 mil, sendo R$ 3 mil para cada requerente, a título de indenização por dano moral.

Conforme a sentença, as duas empresas deverão arcar solidariamente com o ressarcimento e as indenizações.

Conforme os autos, os autores demonstraram que contrataram, via empresa de promoção de eventos, passagens para um um cruzeiro marítimo temático a ser realizado no período de 31/03 a /03/04/22 e que, por ocasião da pandemia de covid-19, foram informados sobre o adiamento da viagem. Quando o cruzeiro foi remarcado, os autores estavam impossibilitados de viajar em razão de compromissos acadêmicos e solicitaram, pela via administrativa, o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, o que até o ajuizamento da ação judicial, em 7 de junho de 2023, não havia ocorrido.

A empresa promotora do evento foi devidamente citada e intimada, mas, segundo os autos, deixou transcorrer os prazos processuais sem qualquer manifestação. Em razão disso, o juiz decretou-lhe a revelia.

Ao apresentar contestação nos autos, a ré proprietária do navio alegou que não poderia ser responsabilizada porque não recebeu dinheiro pelo evento (o cruzeiro temático), apenas fretou o navio para a empresa promotora e não geriu a comercialização dos pacotes. A ré também alegou que não possui relação com a empresa locatária (promotora do evento), e que esta seria a responsável pelo recebimento de valores e a realização do cruzeiro.

Essa alegação foi rejeitada pelo magistrado nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, inciso 2.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença pontua que a empresa disponibilizou um dos navios de sua frota, onde o evento aconteceria, assim como pessoal (tripulantes) e transporte, “recebendo, por óbvio, vantagem financeira pelos eventos ocorridos naquele local”. Nesse contexto, o magistrado citou, ainda, os artigos 730, 735 e 736 do Código Civil.

As duas empresas não recorreram da sentença, que transitou em julgado. No dia 19 de dezembro passado, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor).

Caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada multa de 10%, prevista no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação.

Ao credor, não cumprida voluntariamente a sentença/acórdão transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução.

Com informações do TJAM

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