Aposentado consegue direito a recálculo do benefício previdenciário por tempo de contribuição

Aposentado consegue direito a recálculo do benefício previdenciário por tempo de contribuição

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.

O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.

Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Fonte TRF

Leia mais

Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem cobrar os depósitos do FGTS...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem...

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...