Aplicativo de delivery deve indenizar consumidora filmada por motoboy durante entrega

Aplicativo de delivery deve indenizar consumidora filmada por motoboy durante entrega

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização a cliente que foi filmada por motoboy durante a entrega. Conforme consta no processo, o entregador se negou a subir ao apartamento para entregar o pedido, gravou o vídeo da consumidora e divulgou no YouTube, sem autorização, para se precaver de eventuais reclamações de clientes. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

A autora relata que o entregador, sem autorização, teria gravado vídeo expondo a sua imagem, a fim de registrar o momento em que ela descia para receber a encomenda. O fato aconteceu após o motoboy não ter atendido o pedido da mulher para subir até o apartamento para efetivar a entrega. A questão é que o entregador expôs indevidamente a imagem da consumidora no YouTube.

No recurso, a ré argumenta que é uma plataforma, cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais e usuários, e que não possui responsabilidade perante terceiros. Sustenta que não possui vínculo com o entregador que praticou os atos narrados e combate os danos morais ou, pelo menos, solicita a diminuição do valor.

Na decisão, o colegiado destaca que os autos demonstram que a autora efetuou pedido pelo aplicativo e sofreu aborrecimentos com o entregador, que filmou o momento da entrega da mercadoria e expôs indevidamente a imagem da mulher na internet. Explica que, mesmo que a ré atue como intermediadora, verifica-se que é fornecedora de serviço e compõe a relação de consumo, o que resulta na sua responsabilidade.

Finalmente, a Turma considerou que o motoboy, buscando se precaver de eventuais reclamações de clientes insatisfeitos por ele não subir até o apartamento para realizar a entrega, expôs, de forma indevida, a imagem da autora. Assim, para os magistrados, a plataforma “é responsável pelos atos praticados pelo entregador cadastrado em sua plataforma” e, segundo eles, “[…] não há qualquer impedimento para eventual ação regressiva” contra o entregador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712708-21.2023.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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