Por não observar vício em motivação de abertura operacional da ANTT juiz nega anulação de ato

Por não observar vício em motivação de abertura operacional da ANTT juiz nega anulação de ato

A Justiça Federal negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizou e incluiu licença operacional de novo mercado a uma prestadora de transporte de passageiros. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

As autoras da ação – Viação Cometa e Viação Catarinense – pretendiam ainda a condenação da ANTT para que se abstenha de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.

As empresas relatam que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atendimento de novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba(PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP), sob alegação que não foi realizado estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.

Ao analisar o caso, o magistrado detalhou pontos questionados no processo como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.

Sobre a análise em concreto dos argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que “não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas”.

Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que “a argumentação não indica efetivos efeitos práticos “ruinosos”, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras”.

“Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional”, finalizou.

Fonte TRF

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