Candidato que quase perde vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Candidato que quase perde vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a aprovação no concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão no processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual realizaria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e resultou na desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa, e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não em relação ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com as informações acerca da coleta de material e realização do exame e o recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu devido a um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que deixou claro a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com a sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborado à declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indicam que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluído do concurso, só sendo readmitido por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu (5038036-97.2022.8.24.0038/SC).

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