Decorrido o prazo da adesão ao plano corporativo de telefonia, não há quebra de contrato

Decorrido o prazo da adesão ao plano corporativo de telefonia, não há quebra de contrato

Decorridos dois anos do contrato firmado entre a prestadora de serviços de telefonia móvel para o fornecimento de um plano corporativo não cabe uma renovação unilateral e tampouco a imposição de multa por violação de contrato de permanência, pois a adoção de posição em sentido contrário é afrontoso a direitos do consumidor, editou a Juíza Sheila Jornada de Sales, da 1a. Vara Cível de Manaus, ao determinar que a Telefônica Brasil deletasse uma multa contra uma empresa e retirasse o nome da pessoa jurídica do cadastro de inadimplentes.

No pedido a empresa narrou que efetuou um contrato de plano corporativo de telefonia móvel com a Telefônica Brasil e que esperou o transcurso do período pactuado, optando por outra fornecedora. Porém, fora surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 43 mil por quebra de contrato. O nome da empresa findou, por iniciativa da Telefônica, no cadastro de maus pagadores por ausência de pagamento das astreintes. 

A única hipótese de cobrança de multa por rescisão contratual, nesses casos,  deve se limitar ao fato do consumidor não observar o prazo de permanência estipulado a esse mesmo prazo de permanência, o que não houve na espécie. Ademais, esse prazo de permanência para o consumidor deve ser de livre negociação.  A Telefônica alegou que no contrato houve a previsão de que ambos os contratantes se deram conhecimento de uma claúsula no contrato onde se previa uma renovação automática, por mais 24 meses. 

Sobre essa circunstância a decisão fincou que ‘a renovação do prazo de permanência em conjunto com a renovação do contrato de prestação de serviços impõe à parte consumidora desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, CDC’. Faltou à referida cláusula, também, maior transparência, pois fora redigida em letras miúdas, sendo nula de pleno direito’. A Telefônica recorreu. 

Processo nº 0772996-32.2021.8.04.0001

Leia mais

Indexação: financiamento atrelado à Selic não justifica revisão por aumento das parcelas

A variação das parcelas de contrato de crédito indexado à taxa Selic, quando prevista expressamente no instrumento firmado entre as partes, não configura abusividade...

Sem prova que a derrube, perícia grafotécnica prevalece para reconhecer assinatura falsa

Quando a autenticidade de uma assinatura depende de análise técnica, a prova pericial tende a ocupar posição central no processo. Na ausência de elementos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF valida normas que autorizam vaquejadas desde que bem-estar animal seja protegido

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a prática da vaquejada...

Defesa confirma morte de Sicário, aliado de Vorcaro

Luiz Phillipi Mourão, conhecido como Sicário, preso na terceira fase da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal (PF), morreu...

Defesa de Vorcaro pede acesso à perícia de celulares apreendidos

A defesa do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, reiterou neste sábado (7) ao Supremo Tribuna Federal (STF)...

Idosos que ganham até 10 salários mínimos têm direito à isenção de custas, decide TJ-RJ

Com base no princípio do acesso à Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro...