Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de voo

Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de uma companhia aérea nacional e manteve a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 24.975, 21 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e não foi realocado para um novo embarque. A empresa também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em 5% do valor da condenação.

Em janeiro de 2021, o consumidor comprou quatro passagens aéreas de Belo Horizonte para Miami, com data de partida em 16/12/2021 e retorno em 13/1/2022. O objetivo da viagem era profissional e de lazer. Em outubro de 2021 ele tentou consultar as informações referentes ao voo e viu que ele não constava mais no site da empresa de aviação.

O cliente conta que entrou em contato com a empresa, mas não foi oferecida a recolocação em outro voo e foi informado que os cancelamentos haviam sido feitos por conta da pandemia de Covid-19. Não foram dadas mais explicações. Após ter feito reclamações em sites de consumo, a empresa aérea respondeu às solicitações do cliente, mas não ofereceu uma solução.

Por ter compromissos profissionais em Miami, o passageiro se viu obrigado a adquirir novas passagens em outra empresa e, por isso, entrou com a ação por danos materiais e morais.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata se manifestou. “Pela análise dos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida. A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. A empresa não cumpriu seu dever de prestar a devida informação e assistência diante do cancelamento do voo, o que, independentemente da situação de pandemia, deveria ter sido feito. Foram assim comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte e, por isso, é cabível o devido ressarcimento”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado...

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...