Investigações de ameaça de atentados contra escolas do Rio devem ser analisadas pela Justiça

Investigações de ameaça de atentados contra escolas do Rio devem ser analisadas pela Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça estadual do Rio de Janeiro para supervisionar inquérito policial contra o suposto autor de ameaças de atentados direcionadas a escolas da capital fluminense e publicadas na internet. O entendimento foi estabelecido em conflito de competência que também envolvia a Justiça Federal do Rio.

De acordo com os autos, por meio de perfil em rede social, o investigado fez diversas publicações com ameaças de atentados a escolas, além de manifestar apoio a atos de terrorismo. Ele chegou a listar os colégios contra os quais poderia haver atentados.

Com o avanço das investigações, a Polícia Civil do Rio identificou o usuário responsável pelas publicações. Os autos do inquérito foram inicialmente encaminhados para a Justiça estadual, a qual declinou da competência por entender que atos apurados se enquadrariam como crime de terrorismo e, assim, o processo deveria ser remetido à Justiça Federal, nos termos da Lei 13.260/2016.

Na Justiça Federal, foi suscitado o conflito de competência perante o STJ, sob o argumento de que, conforme previsto no artigo 2º da Lei 13.260/2016, a configuração do crime de terrorismo exige que os atos sejam praticados com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Para o juízo federal, essas motivações, até o momento, não foram identificadas pela polícia.

Crime de terrorismo envolve motivação especial para os atos de violência

O relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que a expressão “por razões de”, contida no artigo 2º da Lei 13.260/2016, indica uma circunstância elementar relativa à motivação para o cometimento do crime de terrorismo.

Se não há comprovação dessa motivação especial, apontou, deve ser afastada a configuração do delito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.

“No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, exigidos pelo artigo 2º, caput, da Lei 13.260/2016, circunstância essa que também não foi aventada na representação subscrita pela autoridade policial”, concluiu o ministro.

Processo: CC 196566
Com informações do STJ

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