Homem é condenado por dirigir embriagado, colidir veículo e abusar da outra motorista

Homem é condenado por dirigir embriagado, colidir veículo e abusar da outra motorista

Um acidente de trânsito entre dois veículos numa das ruas de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, em 30 de agosto do ano passado, teve um desfecho inusual. O condutor de um dos carros estava embriagado e, após colidir com o automóvel de uma mulher – momento em que ambos desembarcaram para verificar estragos e acionar a polícia -, passou a insinuar-se para a motorista até passar a mão em sua cintura e em seus seios.

Nesta semana, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do homem por dirigir sob efeito de álcool e pela prática de importunação sexual. Sua pena foi fixada em um ano de reclusão, seis meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses. A reprimenda corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Segundo a denúncia, após ser repelido pela mulher e advertido sobre o acionamento da polícia, o motorista entrou em seu carro e evadiu-se do local. Pouco tempo depois, por volta das 23h15min, na avenida Ruy Barbosa, praia dos Amores, ele voltou a perder o controle sobre a direção do veículo, subiu em um canteiro divisor das pistas de rolamento e bateu contra um poste.

Em razão desse quadro, populares detiveram o denunciado até a chegada da PM, cujos agentes – em razão da negativa de realização do teste do bafômetro – constataram a embriaguez pelo estado físico e comportamento do condutor. Realizadas consultas, os policiais também puderam verificar que ele já estava com o direito de dirigir suspenso. O motorista foi preso em flagrante naquela oportunidade.

A ação penal tramitou na 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú e resultou na condenação do réu. Em seu recurso ao TJ, o homem negou de forma peremptória a imputação de importunação sexual, porém admitiu a autoria dos crimes de trânsito. A câmara julgou seu pleito improcedente por carência de substrato probatório e por sua versão restar completamente isolada nos autos.

(Apelação Criminal n. 5013774-85.2022.8.24.0005).

Com informações do TJ-SC

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