MPAM faz anúncio de concurso mas persistem críticas a criação de cargos de confiança

MPAM faz anúncio de concurso mas persistem críticas a criação de cargos de confiança

Após os questionamentos que a iniciativa do Ministério Público do Amazonas sofreu com o encaminhamento de um projeto para a Assembleia Legislativa do Estado que visou a criação de cargos públicos, num total de 120 vagas para comissionados, com a dispensa do certame exigido pela Constituição Federal, a Instituição anunciou a criação de um GT- Grupo de Trabalho, que vai realizar estudo para a realização de um novo concurso público.

Contudo, não se indica que cargos serão criados e quais as bases de planejamento que servirão de arrimo para o funcionamento desse GT. O que se impõe é que o ingresso no serviço público seja realizado no modelo que a Constituição Federal determina – a prévia submissão do candidato, por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, para disputar a condição de poder se tornar um servidor público.

 O Ministério Público, órgão da lei e fiscal de sua execução, no Estado do Amazonas, não realiza concurso público há 10 anos. Se o Ministério Público justifica que as Promotorias de Justiça necessitam de assessorias, para atender melhor a sociedade e diminuir os custos aos cofres, e que a contratação de comissionados seria o caminho para atender a essa finalidade, no mesmo sentido deve seguir o escopo dentro dos preceitos constitucionais a que se obriga a zelar. Afinal, a instituição que é essencial à Justiça, tem sobre si a incumbência de dar o exemplo.  

Embora também haja a justificativa de que a iniciativa não inviabiliza a realização de concurso público para cargos efetivos e que a medida encontra respaldo constitucional, não faltaram críticas de que o expressivo número de vagas previstos para assessores, num total de 120 comissionados,  em muito se aproxima do número de membros ativos na Entrância Final, o que autoriza a interpretação de que para cargos de assessores jurídicos, os de ATJ, seja adotado apenas o critério eletivo de escolha do servidor, pela Instituição, o que fere, também, princípios de natureza constitucional, pois não se renovaria ou oxigenaria o atual quadro de servidores da instituição. 

 

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