Mantida condenação a mais de 20 anos de reclusão por “sequestro do Pix”

Mantida condenação a mais de 20 anos de reclusão por “sequestro do Pix”

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Criminal do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, que condenou réus por roubo e extorsão qualificada. As penas foram fixadas em 23 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, além do pagamento de 78 dias-multa para um dos réus; e em 28 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 98 dias-multa para o outro. Ambos cumprirão pena em regime inicial fechado.

Consta nos autos que os acusados avistaram duas pessoas na saída de um restaurante e anunciaram o assalto obrigando-as a permanecerem no carro de uma delas. Enquanto um dos réus conduziu o automóvel, o outro subtraiu bens e realizou transferência via Pix do celular de um dos ofendidos. Os homens ainda mantinham as vítimas no veículo quando a polícia chegou ao local e efetuou a prisão.

De acordo com o processo, os réus permaneceram em silêncio na fase policial, mas posteriormente admitiram a participação nos crimes. Além disso, lembrou o relator da apelação, desembargador Marcos Correa, afirmou que o depoimento dos policiais confirmou a versão das vítimas. “A jurisprudência tem conferido grande valor probante à palavra da vítima, sempre que coerente e não desmentida pelos demais elementos produzidos nos autos. E assim deve ser, porque crimes de roubo são normalmente cometidos às escondidas, sem testemunhas. Sempre que não se vislumbrem motivos que possam levar a vítima à acusação falsa, o reconhecimento que fizer de seu agressor deve ser levado em linha de conta”, afirmou.

De acordo com o processo, os réus permaneceram em silêncio na fase policial, mas posteriormente admitiram a participação nos crimes. Além disso, lembrou o relator da apelação, desembargador Marcos Correa, afirmou que o depoimento dos policiais confirmou a versão das vítimas. “A jurisprudência tem conferido grande valor probante à palavra da vítima, sempre que coerente e não desmentida pelos demais elementos produzidos nos autos. E assim deve ser, porque crimes de roubo são normalmente cometidos às escondidas, sem testemunhas. Sempre que não se vislumbrem motivos que possam levar a vítima à acusação falsa, o reconhecimento que fizer de seu agressor deve ser levado em linha de conta”, afirmou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1516478-87.2022.8.26.0050

 

Com informações do TJ-SP

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