Vítima de assédio moral obtém rescisão indireta após dispensa por abandono de emprego

Vítima de assédio moral obtém rescisão indireta após dispensa por abandono de emprego

Sentença proferida na 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato de operador de teleatendimento e declarou nula a dispensa por justa causa por abandono de emprego. De acordo com os autos, o trabalhador era alvo de apelidos em razão de alopecia (perda de cabelo ou de pêlos do corpo) e também teve a sexualidade questionada de forma invasiva. Entre os apelidos ouvidos pelo trabalhador estavam “Gargamel” e “aberração da natureza”. Com isso, deixou de comparecer ao trabalho e buscou auxílio jurídico para entrar com pedido de rescisão indireta. No entanto, foi dispensado antes do ajuizamento da ação.

Após comunicar os fatos à supervisão sem obter providências, o profissional deixou de comparecer ao trabalho para obter auxílio jurídico sobre a rescisão indireta. Antes do ajuizamento da ação, entretanto, foi dispensado por abandono de emprego.

Testemunha ouvida em audiência confirmou ter presenciado o assédio moral contra o reclamante, vítima de ‘críticas gerais sobre sua aparência’ e comentários sobre “mal cheiro”.  Também foram anexados como provas Boletim de Ocorrência e reclamações na plataforma Reclame Aqui, feitas pelo profissional.

Para a magistrada Tatiana Dibi Schvarcz, o depoimento foi “firme e convincente ao confirmar práticas humilhantes” e “os documentos juntados, embora unilaterais, demonstram a contemporaneidade da irresignação do autor e suas tentativas de buscar uma solução para o ambiente de trabalho hostil”.

A julgadora pontuou ainda que, embora a ausência prolongada tenha ocorrido, não ficou caracterizada a intenção de o empregado abandonar o emprego. Isso porque o assédio sofrido justificou o afastamento tornando insustentável a continuidade do vínculo.

A sentenciante destacou ainda que “a omissão da reclamada em coibir as condutas ofensivas, mesmo após ter sido cientificada, caracteriza a sua culpa e atrai a responsabilidade de indenizar”, conforme o Código Civil. E, analisando que a situação vivenciada pelo autor gerou “inegável sofrimento psíquico e constrangimento”, condenou a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A 2ª ré foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos trabalhistas fixados na decisão. Também foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.

Pendente de análise de recurso.

Com informações do TJ-SP

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