Concessionária deve substituir carro novo com defeitos ocultos e indenizar consumidor no Amazonas

Concessionária deve substituir carro novo com defeitos ocultos e indenizar consumidor no Amazonas

O Juiz Samuel Pereira Porfírio, de Manicoré/Amazonas, determinou que a revendedora Saga Amazônia Comércio de Veículos substitua um automóvel com defeitos ocultos por outro da mesma marca, ano e modelo, além de pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil ao consumidor lesado.

A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reforçando que aquele que exerce atividade comercial deve assumir os riscos do negócio.

Contexto da demanda

O autor da ação adquiriu um veículo Novo Polo 1.6 MSI junto à concessionária e, pouco tempo depois, constatou vários defeitos de fabricação, incluindo falhas mecânicas, problemas de vedacão e não travamento das portas. Apesar das sucessivas tentativas de conserto junto à oficina autorizada, os problemas persistiram, levando-o a ingressar com a ação judicial para obter a substituição do veículo e a devida reparação moral.

A concessionária, por sua vez, alegou que os defeitos decorriam do mau uso do automóvel e requereu a improcedência dos pedidos. Contudo, a prova pericial demonstrou que as falhas eram originadas do processo de fabricação e montagem, e não por uso indevido por parte do consumidor.

Fundamentação da decisão

O magistrado destacou que a relação entre as partes é regida pelo CDC, o qual impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva sobre os produtos comercializados. Dessa forma, considerando que os vícios de qualidade foram comprovadamente oriundos da fabricação e não foram satisfatoriamente corrigidos no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 18, § 1º do CDC, restou configurada a responsabilidade da concessionária pelo vício do produto.

A decisão destacou, ainda, que o princípio do risco do empreendimento impõe à empresa a obrigatoriedade de arcar com os transtornos advindos dos defeitos do produto que comercializa. O juiz ressaltou que “o fato de auferir os cômodos de um lado e arcar com os incômodos do outro (risco-proveito), somado ao princípio da confiança legítima, faz com que o fornecedor responda de forma objetiva”.

Constatações periciais

A prova técnica identificou defeitos persistentes no veículo, mesmo após várias tentativas de reparo pela concessionária: Infiltração de poeira – falha estrutural; problema no travamento das portas – conserto ineficiente; perda de potência – conserto ineficiente; faróis soltos – conserto ineficiente.

O perito também destacou que, ao apresentar os primeiros defeitos crônicos em junho de 2021, o veículo contava com apenas 25.000 quilômetros rodados e havia realizado todas as revisões programadas na própria concessionária. O magistrado considerou que é “inaceitável que um automóvel zero quilômetro, com menos de um ano de uso, necessite de sucessivos reparos e ainda assim continue apresentando defeitos de montagem”.

Dispositivos legais aplicados

Com base no artigo 18, § 1º do CDC, que prevê a substituição do produto quando os vícios não forem sanados no prazo de 30 dias, o magistrado determinou: A substituição do veículo defeituoso por outro da mesma marca, ano e modelo; O pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, considerando os transtornos e a frustração do consumidor.

A decisão reafirma o direito do consumidor à segurança e à qualidade dos produtos adquiridos, consolidando a aplicação da responsabilidade objetiva no mercado de consumo.

Processo: 0601440-43.2021.8.04.5600

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