Por disparos de arma de fogo contra pessoa perseguida por federais União deve indenizar

Por disparos de arma de fogo contra pessoa perseguida por federais União deve indenizar

Disparos de arma de fogo por agentes estatais geram o dever de indenizar, em especial quando efetuado contra pessoa que perseguida por policiais sem que houvesse qualquer elemento indicando prática delituosa da vítima.

O entendimento é do juiz Márcio Santoro Rocha, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), que condenou a União a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um homem que foi baleado por policiais rodoviários federais enquanto voltava para casa. 

Segundo os autos, o rapaz desceu de um ônibus próximo da sua casa e passou a andar em direção à residência. Por estar de fones, não teria ouvido agentes mandando ele parar. O rapaz disse que reparou que estava sendo seguido por um carro preto, mas que, por ser um local perigoso, seguiu andando para casa. 

Os policiais então atiraram no homem próximo de sua casa. O disparo, feito pelas costas, atravessou o ombro do autor da ação. Quando correu para sua residência para se abrigar, os policiais invadiram o domicílio. Na versão dos policiais, o rapaz se parecia com um suspeito que estava sendo procurado na região, por isso ele foi abordado e, ao não responder à ordem de parada, baleado. 

Na residência, os policiais constataram que não se tratava de nenhum criminoso, mas de fato de um homem voltando para sua casa enquanto achava que estava sendo seguido por um carro preto. Segundo a decisão, todo o relato indica que os policiais atuaram de forma “altamente imprudente”. 

 “No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que indique
estar o autor em situação delituosa no momento da perseguição pelos policiais da PRF. Ao contrário, em decorrência da periculosidade da área, tudo indica ter ocorrido erro recíproco, uma vez que os policiais acreditavam perseguir transeunte que acabara de cometer assalto e, por sua vez, o autor acreditava fugir de bandidos que o perseguiam”, disse. 

Ainda segundo ele, ficou comprovado “o excesso na atuação policial, com disparo de arma de fogo contra vítima”, restando “configurado o dever de indenizar”.

Fonte Conjur

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