VIVO S/A é condenada por inscrição indevida de nome de consumidor em Manaus

VIVO S/A é condenada por inscrição indevida de nome de consumidor em Manaus

Não se conformando com sentença condenatória ante a 10ª Vara Cível, a Telefônica Brasil S.A. recorreu de decisão que declarou ser inexigível o débito lançado contra a consumidora Michele da Silva Ferreira, determinando que se procedesse a exclusão do nome da autora do cadastro de devedores cumulativamente com condenação em danos morais. A magistrada Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, ao determinar o cancelamento da negativação levada à cabo pela ré não acolheu o argumento de que houve a contratação dos serviços prestados. Prevaleceu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por não ter a ré demonstrado a existência de qualquer contrato que validasse a cobrança, tese de sua defesa. 

A Telefônica Brasil argumentara que houve contrato e contrato válido com a consumidora para a prestação de serviço usufruído e não pago, porém, sem que se desincumbisse, segundo a decisão, de levar aos autos quaisquer elementos probatórios que fizessem permitir a acolhida da afirmação, sequer se demonstrando que a autora havia se servido do serviço cobrado. 

Importa para o fornecedor, que, demandado em ações pelo consumidor venha a demonstrar que agiu com a necessária cautela, quando da contratação, caso contrário restará evidenciada a falha na prestação do serviço, fixou a sentença, nos fundamentos da acolhida da ação.

Além de restar condenada em excluir o nome da autora, que, para o julgado, fora indevidamente lançado no cadastro de devedores, a Telefônica Brasil foi condenado ao pagamento de danos morais, que, segundo a magistrado fora demonstrado pelo fato em si, independentemente de prova, o que denominou de dano ir re ipsa, face ao abalo do crédito da consumidora que lhe causou ofensa a sua honra. 

O recurso da companhia telefônica se encontra em tramitação nos autos do processo nº 0713490-62.2020.8.04.0001, aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do Amazonas.

Leia a decisão:

REQUERENTE: Michele da Silva Ferreira – REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais agitada por Michele da Silva Ferreira , em face do Telefônica Brasil S/ATelefônica Brasil S/A, com vistas a declarar inexigível perante a autora o débito de s R$ 122,11 (cento e vinte dois reais e onze centavos), indicada na prefacial, sem prejuízo de condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registrando que tal importe se revela consentâneo com o escopo lenitivo dos danos morais e, ao mesmo tempo, não enseja o locupletamento indevido, vedado pela lei substantiva civil. Nesse particular, juros desde o evento danoso, in casu, 28/11/2016 (fls. 13), e correção monetária a partir deste decisum. Determino, ainda, em caráter definitivo, o cancelamento da negativação lançada, ratificando a tutela de urgência concedida. Custas

 

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