A autora da ação contou em juízo que solicitou a restituição do valor pago no ato da compra ou a substituição do produto, mas teve o pedido negado, recebendo orientação da empresa para buscar assistência técnica autorizada. Ainda conforme o processo, a empresa posteriormente se negou a arcar com os reparos necessários. Já a fabricante se defendeu alegando a ocorrência de decadência, sustentou a necessidade de perícia técnica e afirmou que o problema teria sido causado por mau uso do produto, afastando o dever de reparação.
Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada Luciana Lima Teixeira afastou a necessidade de perícia levantada pela ré. Por outro lado, com base no Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a decadência do direito da consumidora de reclamar pelo vício do produto, uma vez que o defeito foi identificado em 2025 e a ação judicial só foi ajuizada no ano seguinte.
Ainda em sua análise, entretanto, a juíza destacou que a decadência do direito de reclamar pelo vício não impede a apuração de eventuais danos decorrentes da conduta da fornecedora, conforme previsto na legislação consumerista. A sentença também considerou a existência de outras reclamações relacionadas ao produto, demonstrando dificuldades no uso adequado do fogão que não foram solucionadas. Além disso, foi apontado que a empresa não comprovou a alegação de mau uso, nem apresentou laudo técnico que justificasse a negativa de atendimento.
Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente diante da privação de um bem essencial. “A privação de um bem essencial e de alto valor, cumulado com a sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor no momento de sua reclamação, causam transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, concluiu a juíza, que fixou indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros legais.
