A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão que autorizou a utilização da expressão “Tardizinha Gospel” por uma produtora de eventos religiosos. A ação foi proposta por empresas de nome similar, mas de ramo musical diferente, sob a alegação de que, ao utilizar a expressão “tardezinha” a requerida estaria reproduzindo suas marcas registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e gerando confusão no público.
Porém, para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, o termo “tardezinha” é amplamente utilizado em shows e eventos musicais, por fazer referência à realização de atividades no período da tarde. “Uma marca corresponde, efetivamente, à identificação de um produto ou serviço, sendo criada a partir do uso de sinais gráficos, ou seja, ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122 da Lei 9.279/96), de maneira que, para se concretizar uma sobreposição, é preciso persistir um entrelaçamento abrangente, que impede seja feita uma clara distinção acerca das representações envolvidas, ostentando, portanto, muito mais complexidade do que uma palavra.”
O magistrado também observou que não há confusão junto ao público consumidor, uma vez que, enquanto o alvo das autoras é o público em geral, os consumidores dos serviços das requeridas estão inseridos no chamado “público cristão”. “Nesse sentido, mesmo que persista certa similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, sendo possível a convivência entre os sinais distintivos discutidos”, concluiu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo.
Apelação nº 1049176-48.2025.8.26.0100
Com informações do TJ-SP
