Uso de faca de açougueiro em roubo justifica aumento de pena

Uso de faca de açougueiro em roubo justifica aumento de pena

Faca de açougueiro é arma branca, para fins do aumento de pena por roubo, porque, embora não tenha sido produzida para esse fim, tem potencialidade intimidatória e lesiva. Assim decidiu a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por 4 votos a 1, ao julgar os embargos infringentes opostos por um condenado.

Relator dos embargos, o desembargador Valladares do Lago observou que o objeto utilizado no roubo é uma “arma imprópria”, assim como outros instrumentos perfurocortantes, porque foram fabricados para objetivo diverso, a despeito de possuírem poder de causar maior temor a eventuais vítimas.

“É de se notar que o inciso VII do §2º do art. 157 do CP não faz qualquer diferenciação entre armas próprias e impróprias, não cabendo ao intérprete fazê-lo”, frisou o relator. Segundo ele, não há razão para que a expressão “armas brancas” não envolva utensílios que, apesar de terem sido produzidos sem “escopo belicoso”, são empregados em roubos.

Acrescido ao artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (pacote “anticrime”), o inciso VII do parágrafo 2º prevê o aumento da pena de um terço até a metade “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”. A regra não faz qualquer distinção entre armas próprias e impróprias.

Os desembargadores Eduardo Brum, Doorgal Borges de Andrada e Corrêa Camargo acompanharam o voto do relator, garantindo a maioria necessária para negar provimento aos embargos infringentes e confirmar o acórdão que manteve a pena do embargante em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Divergência
Na apelação interposta em favor do réu, a Defensoria Pública requereu a sua absolvição por insuficiência de provas. Os desembargadores Doorgal Borges de Andrada (relator) e Corrêa Camargo (revisor) votaram pelo improvimento do recurso. Terceiro julgador, Guilherme de Azeredo Passos, de ofício, abriu a divergência, mas foi voto vencido.

De acordo com Passos, a condenação deve ser mantida, porém, com a exclusão da causa de majoração de pena referente ao uso de arma branca. “No caso em tela, a grave ameaça e violência foram praticadas com emprego de uma faca de açougueiro, que não pode ser considerada como arma branca autorizadora do aumento da pena”.

O julgador justificou que o conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, “ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo”. Ele sustentou que, para ser considerado arma branca, o objeto deve ter sido criado para ferir alguém, independentemente de levar à morte ou não, como espada, soco inglês, punhal ou adaga.

Nessa linha de raciocínio, conforme Passos, faca, tesoura, pedra, ferramenta, facão, foice e machado, entre outros instrumentos, não são armas brancas, pois não foram idealizados para ferir. “Entendê-los como armas constitui analogia in malam partem, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico pátrio”.

A divergência aberta motivou o apelante a opor embargos infringentes para resgatar o voto minoritário. Porém, o relator e o revisor que apreciaram a apelação mantiveram o entendimento original, sendo acompanhados por outros dois desembargadores que se somaram ao colegiado. A decisão ampliou o isolamento de Passos quanto ao tema.

Processo 1.0000.23.019191-8/001

Com informações do Conjur

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