Decisão afirma que suspeita de fraude exige elementos concretos e não pode ser baseada apenas em comprovante de residência em nome de terceiro.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou a sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, uma ação de indenização movida por um passageiro contra a GOL Linhas Aéreas, após recurso apresentado pelo advogado Lucas Henrique Silva Tavares, da OAB/AM.
Ao julgar o recurso, o colegiado concluiu que a mera apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro — no caso, do advogado e cunhado do autor — não autoriza, por si só, a presunção de tentativa de manipulação da competência territorial da ação.
Segundo o acórdão, a suspeita de fraude processual exige elementos concretos e não pode ser construída apenas com base em presunções ou formalismos sem respaldo na legislação processual. Para os julgadores, quando há declaração de residência comum acompanhada de documentação apta a explicar a situação, deve prevalecer a presunção de veracidade da informação, assegurando-se o pleno acesso do cidadão ao Poder Judiciário.
A controvérsia teve início quando o juízo de primeiro grau determinou que o autor apresentasse comprovante atualizado de residência. Em atendimento à determinação, foi juntada aos autos uma declaração de residência assinada pelo advogado da causa, acompanhada do comprovante do imóvel onde ambos residiam.
A magistrada, entretanto, entendeu que havia “indícios de modificação deliberada dos dados cadastrais” e concluiu existir uma “manobra” destinada a “ludibriar o juízo”, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Também determinou o envio de cópia integral dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), por considerar que poderiam existir indícios de advocacia abusiva e fraude processual.
Nos embargos de declaração, o autor esclareceu que residia temporariamente na casa do advogado porque ambos eram cunhados e porque havia vendido seu imóvel, circunstâncias comprovadas por documentos posteriormente juntados aos autos. Sustentou ainda que jamais pretendeu alterar artificialmente a competência do processo. A magistrada, contudo, entendeu que tais esclarecimentos representavam apenas uma nova tese defensiva, rejeitou os embargos e manteve integralmente a sentença.
No recurso à Turma Recursal, o passageiro argumentou que a própria intimação judicial autorizava a apresentação de declaração firmada pela pessoa indicada no comprovante de residência e destacou que não existe qualquer exigência legal para que o comprovante esteja em nome do próprio autor da ação.
Também sustentou que, caso o juízo tivesse dúvidas sobre a autenticidade ou o contexto dos documentos apresentados, deveria ter oportunizado novos esclarecimentos ou a produção de provas antes de concluir pela existência de fraude. O recurso ainda demonstrou documentalmente o parentesco entre advogado e cliente, bem como a venda do imóvel anteriormente ocupado pelo autor.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, acolheu integralmente esses argumentos. O acórdão afirma que a sentença presumiu, de forma precipitada, a existência de fraude processual e de manobra para direcionamento da competência apenas porque o comprovante de residência estava em nome do patrono da causa.
O colegiado ressaltou que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não exigem comprovante de residência em nome próprio e que a declaração firmada por terceiro coabitante possui presunção legal de veracidade, especialmente quando corroborada por documentos que demonstram o vínculo familiar e a efetiva residência comum.
Reconhecida a nulidade da sentença, a Turma entendeu que não havia necessidade de devolver o processo ao primeiro grau. Como a companhia aérea já havia apresentado contestação e as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, os magistrados aplicaram a teoria da causa madura e decidiram imediatamente o mérito da demanda.
Ao examinar a relação de consumo, o colegiado concluiu que o cancelamento automático do voo de retorno em razão do no-show no trecho de ida configura prática abusiva, viola a boa-fé objetiva, caracteriza modalidade de venda casada por via indireta e resulta em enriquecimento ilícito da companhia aérea. Diante disso, a GOL foi condenada a restituir 8.600 milhas ao passageiro, pagar R$ 1.528,06 pelos danos materiais decorrentes da compra emergencial de nova passagem aérea e indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.
O acórdão reforça que a suspeita de fraude processual não pode ser presumida apenas porque o comprovante de residência está em nome de terceiro, sobretudo quando existem declaração de coabitação e documentos capazes de justificar a situação. Para a Turma Recursal, restringir o acesso do cidadão à Justiça com base apenas em presunções viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.
Processo n.: 0041612-63.2025.8.04.1000
