A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário de Umuarama (PR) demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal (CEF) após denúncia de assédio a uma cliente. Ele alegava ter tido o direito de defesa prejudicado pela rejeição de seu pedido de perícia médica para provar incapacidade mental no momento da demissão. Para o colegiado, porém, as provas existentes no processo foram consideradas suficientes pelas instâncias anteriores.
Bancário já havia sido suspenso anteriormente
O bancário foi admitido na Caixa em 2006. Segundo o banco, em março de 2022, foi aberto um processo disciplinar a partir de denúncias de uma cliente que, durante o atendimento, o bancário a olhou de forma imprópria, fez questionamentos invasivos e convidou-a para sair. A cliente foi incentivada pelo gerente da agência, que presenciou a conduta, a registrar denúncia contra o empregado.
A empresa disse que o empregado já havia sido alertado sobre a inadequação de seu comportamento em 2019 e, em 2020, respondeu por conduta semelhante em outro processo, que resultou numa suspensão de dez dias. Diante da reincidência, foi aplicada a justa causa.
Empregado alegou incapacidade mental na época da demissão
Na ação trabalhista, o bancário afirmou que sofria de alcoolismo e sustentou que atestados médicos apresentados por ele demonstrariam problemas psiquiátricos capazes de comprometer sua consciência no momento dos fatos. Por isso, pediu a realização de perícia médica para confirmar essa alegação, tentar reverter a justa causa e obter indenização por danos morais.
Provas do processo já eram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Umuarama confirmou a validade da dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, por entender que as provas já existentes no processo eram suficientes e não indicavam que o empregado não tivesse capacidade de compreender seus atos. “Não é crível o argumento de que problemas psiquiátricos possam validar uma postura inconveniente do empregado no ambiente de trabalho, especificamente no atendimento de clientes mulheres, conforme demonstrado no procedimento administrativo e civil”, assinalou o TRT.
Turma considerou perícia desnecessária
Ao recorrer ao TST, o bancário reiterou que a perícia médica era necessária para comprovar sua incapacidade mental no momento da demissão. O ministro Lelio Bentes entendeu, porém, que não houve prejuízo ao direito de defesa do trabalhador, uma vez que, para o TRT, os documentos e os depoimentos dos autos já permitiam o julgamento do caso, sem necessidade de nova prova técnica para esclarecer os fatos.
O ministro também observou que o bancário não apresentou defesa nem recorreu no processo administrativo instaurado pelo banco. Além disso, os atestados médicos apresentados por ele foram emitidos apenas após a abertura do procedimento disciplinar.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-0000607-94.2024.5.09.0325
Com informações do TST
