Tribunal do Amazonas mantém sentença contra Organização Criminosa de “saidinha de banco”

Tribunal do Amazonas mantém sentença contra Organização Criminosa de “saidinha de banco”

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas apreciou e julgou Recurso de Apelação nº 0631272-79.2017, da 10ª Vara Criminal de Manaus, em ação penal pública promovida pelo Ministério Público, na qual se investigou organização criminosa, formada por 5 (cinco) membros, cuja atuação consistiu na especialização do crime conhecido como “saidinha de banco”. O delito consistia em furtos ou assaltos que ocorrem depois que o cliente se retira das dependências das agências bancárias com a realização de saques em quantias significativas do caixa bancário ou dos caixas eletrônicos. O recurso foi apreciado pela Segunda Câmara Criminal, com a relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, que julgou pela manutenção da pena privativa de liberdade.

No apelo, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, que foi rejeitada pelo Colegiado de Desembargadores ao fundamento de que “como relatado, a defesa sustenta a tese de negativa de autoria, sob o argumento de que não há elementos probatórios seguros nos autos a comprovar a existência de uma organização criminosa. Sem razão a tese suscitada pela defesa”

“A culpabilidade pelo delito do artigo 2º,§§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, se encontra fartamente comprovada nos autos por meio da extensa e aprofundada investigação criminal que desvendou a atuação de organização criminosa especializada na prática do crime conhecido como saidinha de banco, estando arrimada nas mensagens telemáticas extraídas dos celulares dos acusados, confirmadas em sede judicial pelos depoimentos dos réus, que revelaram detalhadamente o modus operandi do grupo, bem como, a função de cada membro”.

“Portanto, sendo o conjunto probatório robusto, restando devidamente comprovada a prática do delito de organização criminosa pelo Apelante e demais denunciados, diante, sobretudo, da prova oral colhida, na qual demonstrou claramente que o grupo era composto de 5 (cinco) indivíduos , cuja atuação se caracterizava pela divisão de tarefas entre os membros, onde havia dedicação à prática do crime de roubo, imperiosa a manutenção da sentença condenatória”.

Leia o acórdão

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