Nos autos do processo 0000598-59.2021, a Corregedoria-Geral de Justiça por meio de sua titular a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, lavrou entendimento de que a representação contra atos infracionais de magistrados e servidores do Tribunal de Justiça exige elementos mínimos para a instauração de procedimento disciplinar, seja de que espécie for. Sem elementos mínimos acerca de supostas irregularidades não se pode ponderar positivamente sobre a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar, haja vista se exigir sobre a avaliação da necessidade e utilidade que viabilizem a instauração de referidos procedimentos. Desta forma, acolhendo parecer de órgão auxiliar foram arquivados os autos supramencionados.
Deliberou a Corregedora que “trata-se de reclamação formulada por Aluísio Pereira do Nascimento em face desta Corregedoria Geral de Justiça, relatando ausência de cumprimento de mandados sem o tombo de urgência. Por oportuno, adoto o relatório contido no parecer evento ID 602177, da lavra da Exma. Juíza Corregedora-Auxiliar, que na ocasião opinou pelo arquivamento dos presentes autos, em razão da ausência de elementos mínimos a instauração de qualquer procedimento disciplinar”.
“Assim, percebe-se que faltam elementos mínimos para apuração de falta funcional de magistrados ou servidores posto que não informou em qual vara tramitam, quem é o magistrado responsável, o número do processo, em que momento da marcha processual está presente a morosidade, não há exposição clara dos fatos, bem como qual o ato impugnado e/ou qual o pedido”.
“Ante o exposto, acolho integralmente o parecer evento ID 375273 e determino o arquivamento do presente feito, com a devida ciência aos interessados. Outrossim, não se tratando a reclamação de desídia dolosa ou negligência habitual, determino seja dispensada a comunicação ao CNJ, tudo em conformidade com a decisão da lavra da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos do pedido de providência de nº 0003343-96.2021, da qual se extrai: Nas hipóteses em que não foi identificada morosidade injustificada de tramitação processual, resultando no seu arquivamento, fica dispensada a comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça”.
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