Uma dona de casa de 52 anos, moradora do Vale Ribeira, no interior paulista, que convive com fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão, obteve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença que havia negado o pedido.
O colegiado determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente o benefício. Os magistrados observaram que a condição de deficiência para fins de concessão do BPC deve ser analisada sob uma perspectiva biopsicossocial e que o trabalho doméstico não pode ser utilizado como justificativa para negar proteção assistencial a mulheres em situação de vulnerabilidade.
O caso, relatado pela desembargadora federal Inês Virgínia, foi analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituída pela Lei nº 15.176/2025.
“Negar o benefício com base na capacidade de ser dona de casa é falhar em reconhecer a dignidade e o valor do trabalho de cuidado, além de impor à mulher uma dupla penalização: a da doença e a da pobreza.” afirmou a relatora.
Conforme o processo, o pedido administrativo foi negado pelo INSS sob o argumento de que, embora a autora estivesse incapacitada para o trabalho remunerado, permanecia apta a desempenhar atividades domésticas. Diante da negativa, ela recorreu ao Judiciário em busca da concessão do benefício assistencial.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela Justiça Estadual em Itariri/SP, em competência delegada, porque a condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida para fins de concessão do BPC, com base nas conclusões da perícia judicial. A autora interpôs recurso ao TRF3.
Recurso
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia ressaltou que a concessão do benefício deveria levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
A relatora observou que a avaliação da deficiência para fins de obtenção do BPC não pode se restringir a critérios exclusivamente médicos ou à verificação isolada da capacidade física da autora. Segundo ela, também devem ser considerados os fatores sociais, econômicos e culturais que afetam a vida da pessoa.
Além disso, a magistrada salientou a importância de reconhecer a chamada “economia do cuidado”, conceito que abrange o trabalho doméstico e de assistência familiar, exercido majoritariamente por mulheres, muitas vezes sem remuneração ou reconhecimento social.
“A afirmação de que a parte autora é apta para o trabalho doméstico não pode ser interpretada como uma real capacidade laboral que exclui o direito ao amparo assistencial.”
Ao examinar o laudo judicial, a relatora verificou que a própria perícia constatou a incapacidade permanente para atividade laboral remunerada e apontou que os impedimentos da autora persistem por período superior a dois anos, preenchendo o requisito legal de impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício.
O acórdão também enfatizou que a aptidão para executar tarefas domésticas não significa que a pessoa tenha condições reais de competir no mercado de trabalho, gerar renda e garantir sua subsistência. A desembargadora federal destacou que mulheres acometidas por doenças crônicas frequentemente enfrentam uma dupla vulnerabilidade: a limitação causada pela enfermidade e a sobrecarga imposta pelo trabalho de cuidado, geralmente invisibilizado pelas instituições.
Além da discussão sobre deficiência, a Sétima Turma concluiu que a situação de vulnerabilidade socioeconômica estava plenamente demonstrada. O laudo social apontou que o núcleo familiar sobrevivia com recursos insuficientes para cobrir despesas básicas, caracterizando o estado de miserabilidade exigido pela legislação assistencial.
O colegiado considerou ainda a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, relacionado à igualdade de gênero e ao reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado.
Para a relatora, interpretar a legislação assistencial sem considerar essas diretrizes significaria perpetuar estereótipos históricos que associam as mulheres exclusivamente ao ambiente doméstico e ignoram os obstáculos concretos que enfrentam para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou a implantação do BPC à moradora de Itariri desde a data do requerimento administrativo, em 30 de janeiro de 2023, além do pagamento das parcelas retroativas e dos honorários advocatícios.
Apelação Cível 5237820-27.2026.4.03.9999
Com informações do TRF-3
