TRF-1 confirma condenação de gerente da caixa por solicitar vantagem indevida de clientes

TRF-1 confirma condenação de gerente da caixa por solicitar vantagem indevida de clientes

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou, dentre outras penas, à perda da função pública, um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) situada no município de Lagoa Santa (MG). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público contra o ex-gerente da Caixa atribuindo-lhe a conduta de, em razão dessa função, ter solicitado de seus clientes vantagem indevida, consistente em diversos pedidos de empréstimos pessoais, valendo-se do conhecimento que detinha das movimentações bancárias dos clientes da agência e do temor destes de que pudessem sofrer qualquer espécie de retaliação no caso de negativa, oferecendo como contraprestação, ainda que implicitamente, facilidades na prática de atos de ofício, como a concessão de empréstimos.
O apelante recorreu das condenações de perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado da presente sentença, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao dobro da remuneração mensal recebida à época no cargo de gerente da agência bancária e perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. A alegação foi de que o seu emprego público não teria disso utilizado para operacionalizar os empréstimos que obteve junto a clientes do banco e que os pedidos de empréstimos não ocorriam dentro da agência em que trabalhava. Além disso, não houve oferta de vantagens indevidas para as concessões dos referidos empréstimos e dolo nas condutas que lhe foram imputadas.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do caso, ao analisar a questão,  comprovou constar dos autos prova não só documental como testemunhal no sentido de que o apelante  utilizou-se recorrentemente do cargo de gerente da agência da Caixa para obter recursos para si mesmo. mas que “pode-se aferir do acervo probatório constituído nos autos, notadamente segundo os depoimentos das testemunhas, que o apelante usava da prerrogativa de acesso às informações bancárias de seus clientes, resguardadas por sigilo, para verificar e identificar quem seriam os correntistas com perfil financeiro a serem preferencialmente abordados para a consecução de seu intento de tomar mútuo pessoal”, destacou a relatora.
Para Sifuentes, o fato de ter sido ressarcido os valores aos correntistas, não exclui o ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante. “O conjunto probatório constante dos presentes autos não deixa a menor margem de dúvida quanto à efetiva utilização do emprego público exercido pelo apelante para a prática dos atos questionados. Com efeito, a qualidade de gerente-geral da agência da Caixa  foi primordial para que o apelante pudesse verificar a existência de vultosos saldos de clientes em suas respectivas contas bancárias e assim direcionar precisamente as solicitações de empréstimos àqueles que possuíssem disponibilidade financeira em grau suficiente para a satisfação de suas pretensões. O fato de estes empréstimos terem sido solicitados dentro ou fora da agência bancária em que trabalhava o agente é de somenos importância, pois o que tem relevância é que tais solicitações efetivamente ocorreram e foram devidamente comprovadas”, enfatizou em seu voto.
O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.
Processo 0092617-69.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 28/09/2021
Fonte: TRF1

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