Tratamento odontológico prolongado resulta em indenização a paciente

Tratamento odontológico prolongado resulta em indenização a paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um dentista que havia sido condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista foi condenado a reparar o paciente pelos danos sofridos e a pagar os custos para a conclusão do tratamento odontológico.

O caso teve início em 2012, quando o paciente iniciou um tratamento odontológico que deveria ter sido concluído em aproximadamente 14 meses. No entanto, mesmo após mais de oito anos, o tratamento não foi finalizado. O paciente, insatisfeito com a demora e a ineficácia do serviço, buscou judicialmente a reparação pelos danos sofridos.

O laudo pericial evidenciou que, embora os procedimentos realizados pelo dentista tenham seguido normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento extrapolou em muito o prazo razoável para a conclusão dos serviços. A perícia apontou que não havia justificativa técnica para o prolongamento do tratamento por quase uma década, tendo em vista que o tempo estimado para a finalização seria de no máximo 14 meses.

A defesa do dentista alegou que a culpa pelo atraso no tratamento seria do próprio paciente, que não teria comparecido regularmente às consultas e não teria seguido as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia concluiu que a falta de higiene não justificaria o prolongamento excessivo do tratamento. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal, conforme previsto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi confirmada pela perícia.

Além dos danos materiais, a decisão judicial também reconheceu a ocorrência de danos morais. “A frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”, destacou o Desembargador relator.

Com base nas conclusões periciais, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor necessário para a conclusão dos serviços odontológicos, e por danos morais, em R$ 7 mil..

A decisão foi unânime.

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