Toffoli rejeita HC de condenado por tráfico internacional de drogas a partir de portos brasileiros

Toffoli rejeita HC de condenado por tráfico internacional de drogas a partir de portos brasileiros

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC 203732) de Bozidar Kapetanovic, sérvio condenado por fatos investigados na Operação Brabo, que desbaratou esquema de tráfico internacional de drogas a partir de portos brasileiros, especialmente o Porto de Santos (SP).

A defesa apontava excesso de prazo para o exame das apelações interpostas e inobservância da necessidade de reavaliação periódica da prisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou agravo regimental em HC lá impetrado, por entender que o processo de apelação não está paralisado e não foi julgado ainda em razão de sua complexidade.

Decisão fundamentada

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão do STJ não evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Ao contrário, está devidamente fundamentada. O STJ destacou como justificativa para a alegada demora, entre outros pontos, a grande quantidade de apelos interpostos contra a sentença e a necessidade de digitalização dos autos – quase 40 volumes – como consequência da pandemia.

Ainda segundo a decisão, a jurisprudência do STJ assinala que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. No caso dos autos, Kapetanovic foi condenado a mais de 23 anos de reclusão.

Diante dessas circunstâncias, para Toffoli, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo se levada em conta a compreensão do STF de que a duração razoável do processo deve levar em conta a complexidade dos fatos e do procedimento e a pluralidade de réus e testemunhas.

Contrassenso jurídico

O ministro registrou, ainda, entendimento do Supremo de que é contrassenso jurídico conceder a liberdade para que o réu aguarde o julgamento de apelação quando ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal. O relator ressaltou, por fim, que a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal para revisão prisional não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

Fonte: Portal STF

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