TJAM reconhece baculejo ilegal da polícia, reforma condenação e absolve réu em tráfico de drogas

TJAM reconhece baculejo ilegal da polícia, reforma condenação e absolve réu em tráfico de drogas

A busca e apreensão feita pela polícia em uma casa, sem autorização judicial, só pode existir se houver motivos claros que indiquem que esteja ocorrendo um crime. Caso esses motivos não sejam comprovados, as provas obtidas e todas as que delas forem decorrentes  são consideradas inválidas.  Se na origem a prova esteve envenenada, com a entrada irregular na casa, tudo o que foi nela apreendido é prova que carregará, por si, a contaminação que afasta a proteção da lei. Ao Juiz cabe declarar essa proteção à cidadania.

Com decisão da Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, a Segunda Câmara Criminal do Amazonas, reformou condenação com origem no Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes de Manaus. A medida veio em aceite de recurso de apelação proposto pela advogada Beatriz Souza de Carvalho, da OAB/AM.

O réu havia sido condenado a seis anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas, após ação penal promovida pelo Ministério Púbico do Amazonas. Ocorre que, segundo a defesa, o juiz não observou que as provas estiveram contaminadas pela entrada irregular da polícia na casa do então suspeito, que se tornou réu mediante a produção de provas ilícitas pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006. 

De acordo com a defesa, e por questão de justiça penal, deveria ser avaliado que a acusação, embora tenha feito alegações com base no material colhido no inquérito policial, não comprovou que os policiais estiveram investigando o local (a casa) do suspeito, há 3 (três) meses e, assim, se acaso realmente  desejassem investigar, deveriam ter se cercado de garantias legais, com a obtenção, via judicial, de um mandado de busca e apreensão, o que não ocorreu. 

No exame do recurso liderado pela Relatora, duas questões estiveram em discussão:  verificar a licitude da prova obtida sem mandado judicial para a busca e apreensão domiciliar e definir se a ausência de demonstração de fundadas razões para a invasão do domicílio impunha a nulidade das provas e da condenação.

Para os desembargadores da Segunda Câmara Crimnal, com voto da Relatora,  a busca domiciliar sem mandado judicial depende da demonstração de fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não ocorreu no caso em análise. 

Definiu-se que a denúncia anônima e a ausência de comprovação de investigação prévia não constituem elementos suficientes para justificar a medida invasiva, e que  as provas obtidas a partir da busca domiciliar sem autorização são ilícitas, assim como as derivadas. O réu foi absolvido à unanimidade. Para tanto, se fundamentou que as provas, além de insuficientes, estiveram contamindas pela ilegalidade. 

Recurso 0228957-51.2014.8.04.0001

Leia mais

Leda Mara, Fábio Monteiro e André Seffair formam lista que vai a Roberto Cidade para chefia do MPAM

Governador receberá, na sequência, os três nomes escolhidos pelos membros do Ministério Público e terá até 15 dias para definir o novo procurador-geral de...

Justiça mantém suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Banco do Brasil ao Amazonas

Decisão não acompanha parecer do MPF nem pedido da União para derrubar a medida e determina novas análises sobre destino dos recursos, situação fiscal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova proposta que permite incorporação de servidores de ex-territórios à União

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (1º), a...

Câmara aprova criação de 24 cargos de juiz do trabalho no Rio de Janeiro

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º) a criação de 12 varas do trabalho no estado do Rio...

Justiça anula renovação automática de curso on-line sem consentimento do consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que a cláusula de renovação automática de contrato...

Consumidores serão indenizados após seguradora negar cobertura sem informação clara

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Suhai Seguradora S.A. a...