TJAM: Prisão de menor de 21 anos ao tempo do crime impõe ser barrada pela prescrição

TJAM: Prisão de menor de 21 anos ao tempo do crime impõe ser barrada pela prescrição

Na Vara Única do Município de Codajás Renan Franklin Branz Santos Monteiro foi condenado a pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico de drogas, mas não cumprirá a pena ante barreira prevista na legislação vigente. Ao tempo do crime o acusado era menor de 21 anos de idade. Condenado em primeira instância, apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que, por meio de voto condutor do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, se detectou a prescrição com efeitos retroativos entre a data da sentença e a do Acórdão, com transcurso de prazo que, contado pela metade, em face da menoridade, impede a execução da  reclusão que fora disposta na sentença.

Em primeira instância o acusado teve a seu favor o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que já implica da diminuição da pena, ante evidente previsão da lei 11.343/2006. Ao depois, detectou-se que entre a data de publicação do édito condenatório, aos 16 de agosto de 2016 e a data do julgamento em segunda instância, transcorreu prazo superior ao disposto no artigo 109, V, c/c o artigo 110,§ 1º do Código Penal.

No caso, a pena aplicada fora de 1 ano, 1 mês e 26 dias de reclusão, cujo prazo prescricional corre em 4 anos anos, pois a pena é superior a um mas não excede a dois anos de prisão. Não obstante, esse prazo de 04 anos, por imposição do código penal, deve ser reduzido pela metade, pois ao tempo do crime o agente do delito era menor de 21 anos de idade. 

Desta forma, o acórdão determinou o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que entre a data de publicação da sentença condenatória e a data do julgada em segunda instância, transcorreu prazo superior a dois anos, face a caída da prescrição pela metade, com barreira à execução da pena privativa de liberdade, imposta na sentença. 

Leia o julgado:

Processo: 0000009-55.2016.8.04.3900 – Apelação Criminal, Vara Única de Codajás
Apelante : Renan Franklin Bronz Santos Monteiro. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSÁRIA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CONSTAR O TERMO RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. ART. 109, INCISO V, C/C ART. 110, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DECISUM.1. De saída, vislumbra-se erro material no édito condenatório, a ser corrigido, de ofício, posto que o nobre Juiz de piso ao fi xar a reprimenda defi nitiva ao Réu o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, quando, na verdade, seria reclusão, à luz do que instrui o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.2. No que tange ao pleito de prescrição, reconhece-se a extinção da punibilidade do Apelante, com relação ao crime inserto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, haja vista que, entre a data de publicação do édito condenatório (16 de agosto de 2016) e a data do presente julgamento, transcorreu prazo superior ao disposto no art. 109, inciso V, c/c 110, § 1.º, todos do Código Penal.3. Lado outro, faz-se imperioso reduzir o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, inserto no art. 109, inciso V, da Lei Penal, pela metade, conforme o preconizado no art. 115 do Código Penal, pois o Réu, na época do fato, possuía 19 (dezenove) anos.

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