TJ-RS condena companhia aérea por cobrança indevida de taxa de remarcação de voo para intercâmbio

TJ-RS condena companhia aérea por cobrança indevida de taxa de remarcação de voo para intercâmbio

Uma estudante, que pagou mais de R$ 5,6 mil para remarcar o voo de ida de uma viagem internacional de intercâmbio universitário, será indenizada pela companhia aérea por danos morais. A decisão, proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acolheu parcialmente o recurso da autora, reconhecendo a violação de seu direito ao ser surpreendida com a cobrança e fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Segundo o processo, a estudante havia recebido informação prévia de que a alteração não teria custos. No entanto, poucos dias antes do embarque, foi comunicada de que a remarcação só seria possível mediante pagamento da taxa. Sem alternativa e receosa de perder a oportunidade acadêmica, ela arcou com o valor. Na ação, ajuizada contra a companhia aérea e a agência de viagens, requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

Em 1º grau,  a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas atendeu em parte ao pedido da autora, condenando as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.616,21, mas afastou o dano moral. A autora apelou ao TJ, argumentando que a cobrança indevida, classificada como “engano justificável”, ultrapassou mero dissabor, o que impõe a aplicação de repetição do indébito em dobro (conforme o artigo 42 do CDC), e também configurando dano moral indenizável.

Recurso

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Fernando Antonio Jardim Porto reconheceu que houve falha na prestação do serviço, mas concluiu que a cobrança resultou de um erro de comunicação entre os fornecedores — e não de má-fé. Por isso, manteve a decisão de primeira instância que determinou apenas a restituição simples do valor pago.

Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp676.608/RS) de que a restituição em dobro se aplica quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não decorrer de um “engano justificável”. “No caso concreto, apesar da falha na comunicação e da cobrança indevida, não se vislumbra nos autos prova de que a conduta das rés tenha sido pautada por má-fé deliberada ou por um erro que não pudesse ser minimamente justificável no contexto da complexa cadeia de fornecimento e das informações que eram repassadas entre os envolvidos”, afirmou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou um mero aborrecimento contratual. O impacto financeiro repentino, a ameaça de não conseguir viajar e a quebra da confiança na empresa configuraram um abalo emocional significativo. “A apelante não estava planejando uma simples viagem de lazer. Tratava-se de uma viagem internacional para um intercâmbio universitário, projeto que envolve meses, senão anos, de planejamento, investimento financeiro e expectativa”, observou. “Em verdade, houve deficiência no serviço prestado pela parte da ré, já que na qualidade de companhia aérea, tinha o dever de garantir que fossem prestados devida e integralmente a finalidade para a qual se prestam, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano moral provocado”.

Apelação Cível n° 5018387-76.2025.821.0022/RS

Com informações do TJ-RS

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