TJAM afasta indenização por falta de prova de consumo com a Amazonas Energia

TJAM afasta indenização por falta de prova de consumo com a Amazonas Energia

O Tribunal de Justiça do Amazonas apreciou recurso de apelação interposto por consumidora que alegava ter sofrido danos materiais e morais em razão de uma interrupção de energia elétrica que perdurou por nove dias, entre 19 e 27 de julho de 2019.

A recorrente, residente no município de Iranduba, sustentou que o blecaute, que afetou a região e também Manacapuru, causou diversos prejuízos e requereu a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00, estabelecido na sentença de primeiro grau.

A controvérsia centrou-se na aplicação da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, que exige, para o reconhecimento do dever de indenizar, a presença do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.

Nesse contexto, o Tribunal reafirmou a distinção entre os sistemas de responsabilidade civil subjetiva e objetiva, conforme lecionado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, destacando que a responsabilidade subjetiva demanda a comprovação do comportamento culposo da parte ré, diferentemente da responsabilidade objetiva, que prescinde da verificação de dolo ou culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal.

Entretanto, no caso em análise, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da relação de consumo no período do apagão. Consta dos autos que, à época do blecaute, a unidade consumidora vinculada à recorrente encontrava-se com o fornecimento de energia suspenso, tendo sido religada apenas em 03 de janeiro de 2020.

A concessionária de energia, por sua vez, apresentou documentos que confirmaram a suspensão do serviço, evidenciando a ausência de consumo durante o período em que se verificou o apagão.

Diante disso, o Tribunal entendeu que a inexistência de comprovação da relação de consumo na data do evento afasta o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. A falta de prova documental, como faturas de energia ou comprovantes de residência à época, impediu que se pudesse vincular o alegado dano à interrupção dos serviços prestados pela concessionária.

Por essas razões, a corte reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais, sob o entendimento de que apenas os consumidores efetivamente prejudicados pela falha na prestação de serviços de energia elétrica teriam direito à reparação dos danos eventualmente sofridos.

Processo n. 0603315-41.2021.8.04.4600  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia Elétrica
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Iranduba
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 24/09/2024
Data de publicação: 24/09/2024

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...