Não cabe intervenção em método da UFAM para revalidar diploma estrangeiro

Não cabe intervenção em método da UFAM para revalidar diploma estrangeiro

Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. Entretanto, elas detêm a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição Federal. 

Com essa disposição, sentença da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da SJAM resolveu o mérito de um mandado de segurança contra a UFAM, rejeitando o pedido contra a Instituição para que concedesse ao estudante, formado em universidade estrangeira, a revalidação simplificada do seu diploma de medicina.

A decisão explica que a Universidade Federal do Amazonas adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011 e art. 8º, caput, da Resolução 03/2016-CNE/CES. Este fato é público e notório, conforme expresso no site da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UFAM.

Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFAM agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital, dispôs a decisão. O estudante recorreu ao TRF1, defendendo que tem direito à revalidação simplificada. 

PROCESSO: 1035381-84.2023.4.01.3200

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