Técnica de enfermagem será indenizada após ser agredida por pacientes psiquiátricos no CAPS

Técnica de enfermagem será indenizada após ser agredida por pacientes psiquiátricos no CAPS

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à profissional de enfermagem que foi agredida por pacientes no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A ex-empregada da unidade alegou que trabalhou em um ambiente inseguro, sendo submetida a situações de agressão física e verbal pelos pacientes psiquiátricos, sem segurança adequada e sem equipamentos de proteção. Afirmou ainda que, nos casos de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.

Ao avaliar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima negou o pedido da trabalhadora. A técnica de enfermagem recorreu então da decisão, reforçando a ideia de que a omissão da empregadora enseja a reparação por dano moral. O recurso foi decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 21 de maio de 2025.

Vídeo anexado ao processo mostra um paciente em evidente estado de agitação e visivelmente alterado, arremessando diversas vezes uma cadeira ao chão e arrancando cartazes afixados no mural da unidade. Imagens de outro vídeo mostram, por sua vez, a cozinha do CAPS com alimentos e líquido espalhados no chão, em um cenário de desordem, possivelmente decorrente de um episódio de surto de algum paciente.

Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT de Minas, Sérgio Oliveira de Alencar, as imagens demonstram a existência de um ambiente de trabalho inseguro e inadequado, tendo em vista a ausência de profissionais de segurança.

“Os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Incumbia à empregadora providenciar métodos e serviços próprios de segurança, destinados a amparar, além dos próprios pacientes, os colaboradores da saúde no desempenho das tarefas, observando-se, evidentemente, as cautelas necessárias e os protocolos normativamente exigidos”, destacou o julgador.

Testemunha ouvida confirmou que, em situações críticas, era comum acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar. Segundo o magistrado, isso demonstra que as medidas de contenção dos pacientes em surto eram constantemente necessárias.

Para o relator, está óbvio que tais situações acarretaram angústia e aflição à autora da ação, a quem era imposto serviço em ambiente inseguro, sem qualquer amparo de profissionais adequados, que pudessem ser imediatamente acionados para conter os surtos tão comuns em um local de atendimento psiquiátrico. “Presente, pois, a conduta omissiva do empregador, ensejadora de reparo moral”, concluiu.

O desembargador ressaltou, no entanto, que não há provas de que a trabalhadora tenha de fato sofrido violência ou qualquer agressão física. “Isso será considerado na fixação da indenização”. Dessa forma, o relator fixou uma indenização de R$ 5 mil. Na decisão, ele considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da natureza do dano, em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Com informações do TRT-3

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