Suspensão de decisão de Desembargador por ofensa a interesse público deve ser buscada no STJ

Suspensão de decisão de Desembargador por ofensa a interesse público deve ser buscada no STJ

O Ministro Afrânio Villela, do Superior Tribunal de Justiça, atendeu ao pedido de Reclamação Constitucional de um Policial Militar do Amazonas e tornou sem efeito a liminar concedida pela Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do TJAM, que, atendendo a pedido do Estado do Amazonas, sustou, com fulcro no interesse público, a promoção do servidor.  Conforme explicou o Ministro, não é possível que na mesma linha de hierarquia entre juízes de segundo grau, como tenha sido o caso examinado, seja dado ao Presidente do Tribunal de Justiça suspender a decisão do colega de categoria hierárquica de idêntica competência funcional.

“Patente, portanto, que a competência para processar e apreciar o pedido de suspensão de decisão é do Presidente do Tribunal a que cabível recurso da decisão que se visa suspender; isto é, na espécie, competiria a este STJ, uma vez que não há previsão de recurso de decisão monocrática (ou colegiada) prolatada por desembargador ao respectivo tribunal estadual”.

Ao se suspender os efeitos da decisão antecipatória prolatada pelo Desembargador Relator do TJAM, que deferiu a liminar contra o Estado, se permitiria que o militar sofresse os efeitos do retardamento em promoção que, segundo o Requerente, já se despontava tardia, o que o fez ingressar com a Reclamação no Superior Tribunal de Justiça. 

Ao acolher o pedido de ‘suspensão da suspensão’, no caso da decisão da Presidente do Tribunal de Justiça que atendeu a pedido para que o ato de promoção ficasse sustado com o fundamento de risco de lesão aos cofres públicos, o Ministro enfatizou os motivos jurídicos que norteavam a concessão da liminar.

“A presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo do STJ a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais”

RECLAMAÇÃO Nº 46823 – AM (2023/0445028-9)

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