Supermercado deve indenizar consumidora que fraturou ombro após escorregar em produto

Supermercado deve indenizar consumidora que fraturou ombro após escorregar em produto

O Centro Oeste Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar consumidora que fraturou ombro em razão de acidente dentro de um dos estabelecimentos. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a queda ocorreu por falha na higienização e na sinalização do local.

Narra a autora que sofreu queda após escorregar em amaciante de roupa que estava derramado no chão. Informa que não havia sinalização no local. A autora relata que, em razão do acidente, fraturou o ombro esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico e a processo de reabilitação. Acrescenta que não recebeu socorro imediato da equipe do supermercado e que precisou acionar familiares. Defende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o ambiente interno não oferecia segurança. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o acidente tenha ocorrido dentro do estabelecimento. Para o réu, não há dano a ser indenizado. Em 1ª instância, o supermercado foi condenado a pagar o valor de R$ 15.243,45, referente aos danos materiais, morais e estéticos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a irreversibilidade ou gravidade da cicatriz. Requer a improcedência do pedido de danos estéticos e a redução do valor fixado por danos morais. A autora, por sua vez, pede o aumento dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovada a ocorrência de defeito na prestação de serviço e o dano sofrido pela autora. O colegiado lembrou que a falha ocorreu em razão da “ausência de higienização e de sinalização em área contaminada por substância escorregadia”.

Em relação aos danos, a Turma destacou que “autora sofreu grave abalo não somente psicológico, mas sobretudo físico e dolorosa recuperação”. Ao aumentar o valor fixado em 1ª instância, o colegiado lembrou que a autora sofreu fratura na região do ombro, foi submetida a cirurgia e ficou 60 dias de repouso e incapacitada para atividades diárias.

Sobre o dano estético, a Turma entendeu que também deve ser majorado. “As imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram cicatriz de relevante extensão, cuja sequela é visível e dadas as condições da cicatriz, dificilmente de caráter irreversível, de modo que a vítima terá que conviver com ela e se conformar em suportá-la, o que de fato atinge sua autoestima e lhe causa sofrimento”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ R$ 20 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil a indenização por danos estéticos. O supermercado terá ainda que pagar R$ 243,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0716672-73.2024.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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