Sucumbência não basta: Honorários não são devidos quando ação é extinta sem mérito

Sucumbência não basta: Honorários não são devidos quando ação é extinta sem mérito

Os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e pressupõem efetiva atuação profissional no processo. Ausente qualquer manifestação do advogado da parte vencedora, a extinção da ação sem resolução do mérito não autoriza a condenação da parte vencida ao pagamento da verba, sob pena de enriquecimento sem causa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de execução que foi posteriormente extinta sem exame do mérito, em razão da novação da dívida decorrente da homologação de plano de recuperação judicial.

O caso concreto

A controvérsia teve origem em execução ajuizada em 2016 para cobrança de aluguéis e encargos de consumo. Em 2018, a empresa executada opôs embargos à execução. Pouco depois, sobreveio a homologação de seu plano de recuperação judicial.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, com condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer que a obrigação executada havia sido substituída por nova dívida, em virtude da recuperação judicial. Ainda assim, manteve a condenação em honorários.

Fundamento adotado pelo STJ

No recurso especial, a empresa sustentou que a execução não deveria ter prosseguido após a recuperação judicial e que, além disso, não houve qualquer atuação dos advogados da parte contrária nos autos. Alegou, por isso, a impossibilidade de fixação da verba sucumbencial.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins reconheceu que, embora o princípio da causalidade imponha à parte que deu causa ao processo o pagamento dos honorários, esse raciocínio não se aplica quando inexiste atuação profissional apta a justificar a remuneração.

Segundo o voto, não se pode presumir trabalho advocatício quando não há petições, manifestações ou qualquer intervenção processual relevante por parte do patrono da parte vencedora. Nesses casos, a fixação de honorários configura desvio da finalidade da verba.

“Não demonstrada atuação do advogado da parte vencedora nos autos, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

Com isso, a 3ª Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários.

REsp 2.172.589

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