STJ: a recusa de oitiva de testemunhas fora do prazo não presume, por si só, prejuízo à defesa

STJ: a recusa de oitiva de testemunhas fora do prazo não presume, por si só, prejuízo à defesa

Ao examinar habeas corpus em que se alegava cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a simples recusa de oitiva requerida fora do momento processual oportuno não gera, automaticamente, prejuízo à defesa, especialmente quando a decisão judicial está devidamente fundamentada.

O entendimento foi aplicado em decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP.

No caso, o acusado responde à ação penal sob a imputação de ter abusado sexualmente, de forma reiterada, de sua enteada, então com cinco anos de idade. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas — filhos do próprio réu, também menores de idade — após a vítima mencionar, em seu depoimento, que eles teriam conhecimento dos fatos.

A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido e declarou encerrada a instrução, ao fundamento de que as testemunhas já eram conhecidas da defesa desde a fase da resposta à acusação e que, além disso, não se evidenciava a pertinência ou utilidade concreta da prova, sobretudo diante da idade das crianças à época dos fatos e da dinâmica descrita na denúncia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que rejeitou agravo interno interposto pela defesa em habeas corpus, reconhecendo que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, afirmando que a prova seria superveniente e essencial à reconstrução da verdade, além de invocar a necessidade de realização de depoimento especial, nos moldes da Lei nº 13.431/2017.

Ao analisar a impetração, o ministro Joel Paciornik observou, inicialmente, que o habeas corpus era formalmente inadequado, por se tratar de substituto de recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do próprio STJ. Ainda assim, por cautela, examinou o conteúdo da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No mérito, contudo, o relator concluiu que não houve cerceamento de defesa. Segundo o voto, a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas apresentou fundamentação concreta, ao destacar que o pedido foi formulado fora do momento processual adequado e que a defesa não demonstrou objetivamente a imprescindibilidade da prova.

O ministro ressaltou que a impetração deixou de esclarecer elementos básicos, como a idade exata dos menores, o contexto em que teriam tomado conhecimento dos fatos e de que forma seus depoimentos poderiam influenciar a tese defensiva. Para o STJ, a aferição desses aspectos demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Além disso, o voto destacou que eventual discordância quanto à avaliação judicial sobre a pertinência da prova configura, quando muito, erro de julgamento, matéria que deve ser arguida em sede própria, como preliminar de apelação, e não corrigida por meio de habeas corpus.

Com esse entendimento, o ministro concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias e, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheceu da impetração, mantendo íntegro o indeferimento da oitiva das testemunhas.

HC 1.055.352/AM

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