STM firma jurisprudência sobre valor mínimo de indenização por danos morais às vítimas

STM firma jurisprudência sobre valor mínimo de indenização por danos morais às vítimas

Em decisão inédita nesta semana, o Superior Tribunal Militar (STM) aplicou a regra estabelecida no artigo 387 (inciso IV), do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que “o juiz, ao proferir sentença condenatória”, “fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”.

A decisão inova no que tange ao conceito de proteção da vítima, principalmente em crime de natureza sexual, e marca um importante avanço na jurisprudência da Justiça Militar da União (JMU).

A decisão deu-se por maioria dos votos durante o julgamento de militar acusado de divulgação de vídeo com cenas de nudez com fim de vingança, quando sete (7) dos treze (13) Ministros presentes acompanharam os votos do Ministro Relator do caso, Almirante de Esquadra Celso Luiz Nazareth, e do Ministro Revisor, Dr. Artur Vidigal de Oliveira.

O julgamento ratificou a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM-RJ).

O STM não tinha a concordância da maioria do Plenário para aprovar a aplicação do mencionado dispositivo legal, adotado, até então, apenas pela Justiça Comum.

O CASO

Na primeira instância da JMU, a 4ª Auditoria da 1ª CJM condenou por unanimidade o ex-soldado pelos crimes de divulgação de vídeo com cenas de nudez e abandono de posto.

A sentença fixou a pena em dois (2) anos e vinte e seis (26) dias de reclusão pelo crime de divulgação de vídeo com cenas de nudez (Art. 218-C, §1º, do Código Penal), somada a três (3) meses de detenção por abandono de posto (Art. 195 do Código Penal Militar).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado abandonou seu posto de sentinela para ir até o alojamento feminino e realizar as filmagens.

As investigações apontaram que, além de realizar a gravação, o acusado mostrou os vídeos a outros soldados no alojamento e, nos dias seguintes, compartilhou o material via WhatsApp. A perícia realizada no celular do réu confirmou a existência das referidas imagens.

O Conselho Permanente de Justiça acolheu a tese de consunção em relação ao crime de “registro não autorizado da intimidade” (Art. 216-B).

Os juízes entenderam que a gravação foi apenas o meio necessário para que o réu atingisse seu objetivo final: a divulgação das imagens como forma de vingança.

Além da privação de liberdade, o ex-militar foi condenado já na primeira instância ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima, com correção monetária e juros.

Ao confirmar a pena de pagamento da indenização financeira, o STM firmou jurisprudência no sentido de aplicar a regra do Artigo 387 do Código de Processo Penal.

Com informações do STM

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