STJ: Sem que o suposto erro médico tenha causado a morte do feto, fica afastado o dever de indenizar

STJ: Sem que o suposto erro médico tenha causado a morte do feto, fica afastado o dever de indenizar

Mesmo após carregar um feto sem vida em hospital público, parturiente não terá indenização: STJ entendeu que, ausente prova de falha médica e nexo causal, não há danos reparáveis contra o Estado.

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do TJAM que negou indenização a uma paciente que alegava falha no atendimento em hospital público do Amazonas durante o parto de feto natimorto. A tese vencedora a favor do Estado foi a ausência de nexo causal entre o fato narrado como ilícito e o resultado danoso.

No Agravo em Recurso Especial nº 2971818, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição, exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade — requisitos não reconhecidos no caso.

O caso

A autora sustentou que foi submetida a 15 horas de trabalho de parto sem assistência médica adequada, sofrendo vômitos, dores intensas e, no momento da expulsão, tendo de realizar o procedimento sozinha, sem qualquer profissional de saúde presente. Alegou ainda descumprimento do direito ao parto humanizado e violação de protocolos médicos.

Fundamentação local

O Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou o pedido indenizatório após perícia judicial concluir que o feto já estava morto quando a paciente chegou ao hospital. O laudo e parecer complementar afirmaram que a conduta adotada — espera para expulsão natural — seguiu protocolos clínicos reconhecidos e não configurou negligência.

Decisão no STJ

Ao negar provimento ao recurso, o relator salientou que não houve omissão ou contradição no acórdão do TJ-AM, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Bellizze ressaltou ainda que eventual revisão das provas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Com isso, o agravo foi conhecido apenas em parte, sendo negado provimento. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, conforme o art. 85, §11, do CPC.

NÚMERO ÚNICO:0216690-18.2012.8.04.0001

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