STJ reconhece nulidade de busca pessoal e estanca ação penal por tráfico de drogas no Amazonas

STJ reconhece nulidade de busca pessoal e estanca ação penal por tráfico de drogas no Amazonas

Decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de Habeas Corpus em favor de uma denunciada por tráfico de drogas no Amazonas, reconhecendo a nulidade da busca pessoal que fundamentou sua prisão em flagrante. A ação penal teve seu prosseguimento estancado, com base no entendimento de que a abordagem policial foi realizada sem justificativa objetiva e concreta.

O caso teve início em patrulhamento ostensivo realizado por policiais militares na Rua Ursa Menor, bairro Santo Agostinho, em Manaus, quando uma mulher em atitude considerada “suspeita” tentou se evadir ao perceber a presença dos agentes.

Após ser detida e revistada, foram encontrados em sua posse uma balança de precisão, R$ 10,00 em espécie, dois pinos de substância esbranquiçada, vinte e três trouxinhas de entorpecentes supostamente do tipo “oxi”, e uma trouxa de substância de cor esverdeada.

A mulher teria admitido que o material era de sua propriedade, sem fornecer maiores detalhes sobre sua origem. Diante disso, recebeu voz de prisão em flagrante por tráfico de drogas.

Entretanto, ao analisar o caso, o Ministro Palheiro destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a abordagem inicial. Em suas palavras, a prisão em flagrante foi baseada em uma “interpretação subjetiva” do policial, que entendeu que a mulher estaria em “atitude suspeita”, sem relatar qualquer comportamento específico que validasse essa percepção.

A decisão enfatizou a necessidade de que ações desse tipo sejam fundamentadas em fatos objetivos, conforme exigido pela jurisprudência, afastando a admissibilidade de meras presunções.

O processo chegou ao STJ após a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), por meio do Defensor Fernando Serejo Mestrinho, impetrar o Habeas Corpus.

Anteriormente, a Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute), já havia rejeitado a denúncia, reconhecendo a nulidade do standard probatório utilizado para justificar a prisão em flagrante. Contudo, o Ministério Público recorreu em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reformou a decisão, entendendo que havia justa causa para o recebimento da denúncia.

Ao reverter essa decisão, o STJ considerou que a conduta da autoridade policial não observou os requisitos legais para a realização da busca pessoal, conforme previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. O Ministro Palheiro concluiu que a ausência de fundamentos concretos para a abordagem comprometia a validade do ato, gerando constrangimento ilegal à liberdade da denunciada. Com isso, determinou a paralisação da ação penal.

A decisão do STJ reflete a rigorosa observância dos direitos constitucionais, especialmente no que tange à inviolabilidade da liberdade pessoal, reforçando a importância de que procedimentos policiais sigam critérios objetivos para garantir a legalidade das provas colhidas. O caso também sinaliza um alerta para o Ministério Público quanto à necessidade de fundamentos sólidos em ações que envolvem o recebimento de denúncias por tráfico de drogas.

Com essa decisão, o processo retorna ao TJAM, onde a continuidade da ação penal resta prejudicado, ante a presença de produção de provas  contaminadas pela busca pessoal, assim considerada nula, com o revigoramento da decisão da Juíza Rosália, que já havia determinado a invalidez do procedimento. 

A decisão tem repercussão no campo da jurisprudência penal, notadamente no que diz respeito às limitações e cautelas na atuação policial em situações de flagrante delito.

HABEAS CORPUS n.º 934096 – AM (2024/0288017-6)

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