STJ reconhece legitimidade do espólio para pleitear dano moral sofrido em vida pela vítima

STJ reconhece legitimidade do espólio para pleitear dano moral sofrido em vida pela vítima

A pergunta que se precisa responder, em casos como esse, não é se o dano moral é personalíssimo — porque de fato é —, mas se a pretensão indenizatória decorrente desse dano também desaparece com a morte da vítima, ponderou o julgamento do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar essa distinção no julgamento do REsp 2.175.835/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao reconhecer que o espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por danos morais suportados pela vítima ainda em vida — mesmo que o direito violado tenha natureza personalíssima.

O que estava em discussão

A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguir, sem resolução de mérito, ação proposta pelo espólio de uma mãe que buscava indenização pelos danos morais decorrentes da morte da filha no rompimento da barragem de Brumadinho.

Para o TJ/MG, à luz da Súmula 642 do STJ, apenas os herdeiros — e não o espólio — poderiam figurar no polo ativo da ação. A interpretação adotada foi literal: se o enunciado menciona herdeiros, então o espólio estaria excluído.

Essa leitura levou à extinção do processo ainda na fase inicial, sob fundamento de ilegitimidade ativa.

O ponto técnico: o que se transmite não é o direito moral, mas o direito de ação

Ao reformar o acórdão, o STJ reiterou uma distinção que costuma ser mal compreendida nas instâncias ordinárias: o direito moral violado (honra, dignidade, integridade psíquica etc.) é personalíssimo e intransmissível; mas o direito de exigir a reparação pelo dano já consumado tem natureza patrimonial e se transmite com a herança.

Nos termos do art. 943 do Código Civil, o que ingressa no acervo hereditário não é o sofrimento experimentado pela vítima, mas a pretensão indenizatória correspondente. E essa pretensão — enquanto não realizada a partilha — deve ser exercida em nome da universalidade patrimonial representada pelo espólio.

Daí porque, conforme destacou o Tribunal, tanto o espólio quanto os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para: ajuizar ação indenizatória; ou prosseguir em demanda já iniciada pela vítima.

O erro processual adicional: extinguir sem oportunizar regularização

Além de afastar a legitimidade do espólio, o TJ/MG extinguiu o processo sem conceder prazo para eventual correção do polo ativo. O STJ considerou a providência incompatível com: a primazia da decisão de mérito; e o princípio da instrumentalidade das formas.

Na prática, a extinção apenas obrigaria o autor a repropor a mesma ação, com idêntica causa de pedir e pedido, alterando-se unicamente a qualificação do polo ativo — um formalismo que não contribui para a solução do conflito.

Efeito prático da decisão

Com o provimento do recurso especial, o STJ: anulou o acórdão estadual; e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e julgamento. A tese reafirmada é relevante sobretudo em litígios estruturais e de massa — como aqueles decorrentes de desastres socioambientais — em que a morte da vítima antecede o ajuizamento da ação.

Nesses casos, negar legitimidade ao espólio significaria, na prática, transformar o óbito em obstáculo à responsabilização civil, criando uma espécie de prêmio indireto ao causador do dano.

RECURSO ESPECIAL Nº 2175835 – MG

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