STJ define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros

STJ define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

TRF1 apenas deu interpretação literal ao dispositivo que previa a tarifa

O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apenas deu interpretação literal à Lei 6.009/1973.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial“, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

 

Processo:REsp 1961783
Com informações do STJ

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