STF reafirma inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam profissão de despachante

STF reafirma inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam profissão de despachante

Ministro Edson Fachin

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais portarias do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran-TO) que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito no estado. Na sessão virtual encerrada em 25/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6754, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em voto seguido por unanimidade, o ministro Edson Fachin (relator) reconheceu, inicialmente, o cabimento da ADI para questionar as Portarias 80/2006 e 831/2001 do Detran-TO. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, os atos normativos com conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, como no caso, estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade.

Competência

Com relação ao mérito, o relator considerou procedente o pedido do procurador-geral da República. Segundo Fachin, a jurisprudência pacífica do STF assenta a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. As portarias, por sua vez, ultrapassaram o âmbito meramente administrativo e estabeleceram requisitos para a habilitação e o credenciamento dos despachantes, definindo atribuições, deveres e impedimentos e estabelecendo penalidades.

O ministro assinalou que não há lei complementar federal que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, nos termos previstos na repartição constitucional de competências, nem norma primária do Tocantins que disponha sobre interesse local na matéria.

Por fim, o ministro lembrou que, em julgamento recente (ADI 5412), o Plenário, por unanimidade, reafirmou o entendimento sobre o tema e declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante do Rio Grande do Sul.

Fonte: Portal STF

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