STF começa a analisar ações constitucionais sobre desmatamento na Amazônia

STF começa a analisar ações constitucionais sobre desmatamento na Amazônia

Na sessão plenária desta quarta-feira (30), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento conjunto de dois processos – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54 – que tratam do desmatamento na Floresta Amazônica. A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, leu o relatório e, em seguida, foram apresentadas as manifestações das partes e dos terceiros interessados. A análise da questão será retomada na sessão de amanhã (31).

Na ADPF 760, sete partidos políticos pedem que a Corte determine à União e aos órgãos e às entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm). A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Partido Verde (PV), pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Na ADO 54, a Rede questiona suposta omissão do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do Ministério do Meio Ambiente, em coibir o desmatamento na Amazônia. O partido pede que o STF imponha às autoridades a promoção de ações concretas para esse fim.

Durante a leitura do relatório, a ministra Cármen Lúcia observou que o STF tem uma história de preocupação com a Amazônia e tem levado esse tema a sério. Segundo ela, a Floresta Amazônica é patrimônio nacional e de preservação obrigatória, e cabe ao Supremo garantir o direito à uma vida digna com base nas condições de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Da tribuna do STF, representantes dos autores das ações alegaram que o poder público brasileiro tem sido omisso na defesa do meio ambiente e na preservação do bioma amazônico. Segundo as agremiações, a matéria demanda urgência em benefício de toda a sociedade, pois a situação se aproxima do “ponto de não retorno”, nível crítico de desmatamento que, se for alcançado, não poderá ser superado.

Os partidos também sustentaram que há um estado de coisas inconstitucional, caracterizado pela diminuição da fiscalização efetiva, pela inexistência de execução orçamentária conforme previsto e pela dificuldade de acesso à publicidade dos atos envolvendo a questão.

Em sua sustentação, o advogado-geral da União (AGU), Bruno Bianco, reconheceu que a questão ambiental é “absolutamente urgente e inadiável” e que o tema não tem solução fácil. No entanto, considerou que os autores das ações buscam intervir na atual forma de governo. Ele também ressaltou que a atuação em relação à matéria é privativa do Poder Executivo.

De acordo com Bianco, não houve descontinuidade do PPCDAm, mas a evolução para um novo plano nacional de combate ao desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa na Amazônia para os anos de 2020 a 2023. Segundo o advogado-geral, o Ministério do Meio Ambiente tem trabalhado, desde 2019, na transição para esse novo plano.

O Instituto Socioambiental (ISA) argumentou que, se as medidas necessárias não forem adotadas, há risco de irreversibilidade do desmatamento e ameaça ao equilíbrio ecológico. Segundo o Conectas Direitos Humanos, a injustiça climática afeta, primeiro, os grupos mais vulneráveis. A entidade espera que esse litígio aponte o caminho adequado para uma sociedade justa e igualitária, compromissada com as gerações presentes e futuras e honrando o seu passado.

Por sua vez, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) destacou que o PPCDAm foi a maior e mais eficiente política pública de Estado para a redução do desmatamento. A entidade defendeu que os povos indígenas e seus territórios são agentes indispensáveis para a solução da crise climática e para que o Brasil cumpra as metas assumidas diante da comunidade internacional. Última a falar, a Associação Civil Alternativa Terrazul ressaltou que o momento é urgente e que, nas ações, não se discute apenas a questão ambiental, mas o direito à vida.

Fonte: Portal do STF

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