STF admite revogação de benefício de servidor por lei ordinária

STF admite revogação de benefício de servidor por lei ordinária

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento relatado pelo ministro Edson Fachin, firmou tese de repercussão geral (Tema 1.352) no sentido de que é possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando a matéria for materialmente ordinária, desde que respeitado o princípio da simetria.

Caso em exame

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Formiga (MG) contra decisão que reconhecia a servidores do magistério municipal o direito ao adicional de 20% sobre o vencimento-base, previsto no art. 126 da Lei Complementar Municipal nº 44/2011, a título de auxílio-condução.

A professora recorrida sustentava que a Lei Ordinária Municipal nº 4.494/2011, editada posteriormente, não poderia restringir o benefício, sob o argumento de que norma ordinária não teria força para revogar lei complementar. Alegava ainda que vinha recebendo o auxílio em valores inferiores ao determinado pelo estatuto do magistério.

Questão em discussão

A controvérsia girou em torno da possibilidade de lei ordinária modificar ou suprimir benefício instituído por lei complementar municipal, especialmente quando a própria Constituição não exige lei complementar para tratar de regime jurídico de servidores.

De um lado, a servidora defendia a prevalência da lei complementar municipal, amparada no princípio do paralelismo das formas. De outro, o município argumentava que não há hierarquia entre lei ordinária e complementar, cabendo apenas observar a pertinência material.

Razões de decidir

O relator destacou que a Constituição Federal não exige lei complementar para disciplinar matéria relativa a servidores públicos em geral. Assim, eventual opção legislativa local por lei complementar deve ser compreendida como mera formalidade procedimental, que não confere hierarquia superior ao diploma normativo.

Fachin citou precedentes do STF em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.872, 2.926, 5.003 e 7.057), nas quais a Corte invalidou exigências estaduais de lei complementar para matérias que poderiam ser reguladas por lei ordinária, em respeito ao princípio da simetria.

Com base nesse entendimento, concluiu ser legítima a aplicação da Lei Ordinária nº 4.494/2011, que disciplinou o pagamento do auxílio-condução, mesmo tendo a lei complementar anterior previsto o benefício. A lei complementar municipal, por cuidar de tema materialmente ordinário, pode ser revogada ou alterada por lei ordinária.

Dispositivo e tese

Ao dar provimento ao recurso extraordinário, o ministro propôs e o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

Não houve inversão dos ônus de sucumbência, aplicando-se a regra do art. 55 da Lei 9.099/1995.

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