Caos aéreo: atraso de 15 horas em voo da Azul gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

Caos aéreo: atraso de 15 horas em voo da Azul gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

O 4º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a um passageiro em razão de atraso de 15 horas e 25 minutos em voo que partiria de Campinas/SP com destino a Manaus/AM. A decisão é do juiz Jaime Artur Santoro Loureiro.

Atraso de 15 horas

Na petição inicial, o passageiro informou que embarcou em Campinas às 22h55 do dia 25 de abril de 2025, com chegada prevista em Manaus à 1h40 do dia seguinte. O voo, no entanto, foi desviado para Boa Vista/RR em razão do mau tempo.

O autor narrou que permaneceu por cerca de duas horas dentro da aeronave sem qualquer informação. Após o desembarque, afirmou ter enfrentado três horas em fila para tentar receber voucher de alimentação e hospedagem. Segundo sua versão, a companhia aérea forneceu apenas voucher restrito ao restaurante Bob’s e não disponibilizou sequer água potável durante a longa espera.

Ainda conforme a inicial, o primeiro voucher de hospedagem entregue não pôde ser utilizado, porque a reserva não havia sido confirmada pela empresa. O passageiro relatou que chegou a permanecer no saguão do hotel, sem atendimento, até que, após nova reclamação, foi emitido outro voucher, para um hotel diferente, onde finalmente pôde descansar e se alimentar — já nove horas após o início dos transtornos.

De acordo com a narrativa, o embarque para Manaus ocorreu apenas às 17h05 do dia 26 de abril, configurando atraso superior a 15 horas em relação ao contrato inicial.

O que decidiu a justiça

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o transportador deve cumprir os horários contratados, e só pode se eximir em casos de força maior, hipótese não comprovada pela ré.

O magistrado também apontou que a Azul não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.

“Na ausência de comprovação robusta de tal excludente, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo atraso do voo recai sobre o transportador”, registrou.

Para ele, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento:

“O dano moral resta configurado em razão do atraso de 15 (quinze) horas, o que gerou significativo transtorno às atividades cotidianas do Requerente.”

Processo: 0119538-23.2025.8.04.1000

O passageiro foi representado pelo advogado Daniel Belmont.

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