Shopping em Manaus deve indenizar cliente em R$ 50 mil por retenção de celular e abordagem abusiva

Shopping em Manaus deve indenizar cliente em R$ 50 mil por retenção de celular e abordagem abusiva

O titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou um shopping center localizado na zona Oeste de Manaus (AM) ao pagamento de R$ 50 mil para um casal (sendo R$ 25 mil para cada um), a título de indenização por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes, em caso envolvendo o esquecimento de um celular.

De acordo com a sentença, a parte requerente esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança. Ocorre que, segundo relato da requerente, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho – como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio -, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com alguns membros da família no shopping e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. A situação teria causado abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai do requerente, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse. A dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento.

“Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, afirma o magistrado na sentença.

A parte autora, ao fornecer a senha do aparelho, poderia comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da própria autora e de sua filha, conforme descrito nos autos.

A sentença indica que a conduta rígida e “irrazoável” do preposto resultou na retenção injustificada do objeto, restando plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

Fonte: TJAM

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