Sexo com deficiente mental firma condenação por estupro de vulnerável no Amazonas

Sexo com deficiente mental firma condenação por estupro de vulnerável no Amazonas

A condenação pelo crime de estupro praticado contra vítima deficiente mental restou evidenciada, segundo julgado do Tribunal do Amazonas, ante as circunstâncias dos fatos examinados: Prática de sexo continuado e outros atos consistentes em beijar o pescoço e outras partes do corpo da ofendida, portadora de distúrbio mental. A mulher do acusado, após levantar da cama constatou que Dhionatam não estava no leito e passou a procurá-lo nos apartamentos vizinhos, momento em que, olhando para trás do quarto da ofendida, flagrou o acusado pulando pela janela. O acusado confessou o crime, aduzindo que manteve relação sexual com a vítima por mais de 01 ano. O laudo identificou o rompimento do hímen da ofendida. Condenação mantida sob o voto relator de Jorge Manoel Lopes Lins.

No que alegasse na sede de instrução criminal, visando desconstruir os elementos probatórios da fase policial, a vítima informou que o acusado a chamou para o quarto e, fechando portas e janelas, passou a beijá-la. Testemunhos confirmaram que o acusado estava com a vítima dentro do quarto. O julgado salientou que o crime de estupro de vulnerável pode se configurar, inclusive, em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima. 

No caso dos autos, no entanto, ressaltava autoria e a materialidade delitiva do ilícito penal narrado pelo Promotor de Justiça, se concluindo que a condenação de Dhionatam se firmava não em possibilidades, mas em provas dentre as quais não se encontravam contradições, e que teriam sido firmes, harmônicas e coerentes, não se podendo acolher o pedido de in dubio pro reo requerido pelo condenado em primeira instância, motivo pelo qual a sentença deveria ser mantida. 

No processo penal vigora o princípio do livre convencimento do magistrado, permitindo-se, inclusive, ao juiz, refutar o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu. No caso examinado, além de tudo, afora as provas orais, que acenaram para a condenação, ainda havia laudo de conjunção carnal que  atestou positivo para a prática do ilícito, alicerçando a condenação, que não se alterou em segunda instância. 

Processo nº 0000737-69.2018.8.04.5600

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000737-69.2018.8.04.5600. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1.Como relatado, a defesa se insurge contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 217 – A, § 1º, do Código Penal, alegando ausência de provas
seguras a sustentar o decreto condenatório. 2.O crime tipificado no artigo 217 – A, § 1º, do Código Penal, se configura quando o agressor pratica conjunção carnal ou atos libidinosos com pessoa, que por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. 3.É cediço que em crimes dessa espécie, em razão de normalmente serem praticados às ocultas, à palavra da vítima é dada especial relevância prestando se inclusive como elemento probatório a embasar a condenação, desde que, harmônico com as demais provas reunidas nos autos. 4.No presente caso, a palavra da vítima além de estar  associada à prova oral produzida pelas testemunhas, está alicerçada no laudo de conjunção carnal à fl. 205. 5.Portanto, inexistindo razões que desqualifiquem o depoimento da vítima, vez que corroborado pelo laudo de conjunção carnal e depoimentos das testemunhas, desassiste razão a alegação de insuficiência de provas, porquanto a palavra da vítima, corroborada pela prova documental, constitui prova robusta da prática do delito, se prestando a comprovar de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Leia mais

Justiça do AM anula cassação de aposentadoria fundada em motivo inexistente; Estado deve indenizar

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais e proventos retroativos a um...

Erro que sustentou denúncia por 17 anos obriga Estado a indenizar réu absolvido no Amazonas

Uma acusação instaurada por erro reconhecido pela própria Polícia Federal em 2006 sustentou por 17 anos um processo penal que terminou em absolvição por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ nega habeas corpus e mantém prisão civil por dívida alimentar acumulada há 10 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão civil de um devedor de alimentos da Bahia que acumula...

Justiça do AM anula cassação de aposentadoria fundada em motivo inexistente; Estado deve indenizar

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais...

Erro que sustentou denúncia por 17 anos obriga Estado a indenizar réu absolvido no Amazonas

Uma acusação instaurada por erro reconhecido pela própria Polícia Federal em 2006 sustentou por 17 anos um processo penal...

Honda comprova contratação do seguro prestamista; Turma Recursal reforma sentença e afasta danos

Colegiado conclui que contratação do seguro estava prevista no contrato de consórcio e afasta entendimento de venda casada reconhecido...