Sendo o auxílio transporte direito do Agente de Endemia é procedente a cobrança, fixa Turma

Sendo o auxílio transporte direito do Agente de Endemia é procedente a cobrança, fixa Turma

Aos agentes de Endemia do Estado é devido o Auxílio Transporte, nos valores estabelecidos na Lei 3128/2017. O direito foi firmado em decisão do Juiz Leoney Figliuolo, do TJAM, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Combate as Endemias contra a FVS.  Não há lastro que possa negativar esse direito, fixou o Juiz Francisco Soares de Souza, em exame contra recurso de sentença do juizado fazendário. 

Na sentença recorrida a Juíza Anagali Marcon Bertazzo atendeu ao pedido do servidor em ação de cobrança do direito contra o Estado e condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso de auxílio transporte, a partir do ajuizamento da ação, até o trânsito em julgado com os acréscimos legais. Houve recurso analisado pela 4ª Turma Recursal. 

No exame do recurso o Relator dispôs que “conforme já explicitado em inúmeras ações pelas Turmas Recursais e na Ação Coletiva de nº0638051-79.2019.8.04.0001, a negativa administrativa no pagamento do benefício jamais teve lastro jurídico, sendo dever da Administração Pública pagar aos ACEs-Agentes de Combate às Endemias, o auxílio transporte, bem como as diferenças retroativamente devidas, observando-se a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública”.

Processo: 0696073-28.2022.8.04.0001   

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Francisco Soares de Souza Comarca: Manaus Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Data do julgamento: 16/02/2024Data de publicação: 16/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUXÍLIO TRANSPORTE. NULIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITO EX TUNC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

 

 

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