Sem vinculação, importa ser livre; se o empréstimo obriga ao seguro, há direito à desobrigação, diz Justiça

Sem vinculação, importa ser livre; se o empréstimo obriga ao seguro, há direito à desobrigação, diz Justiça

A vedação à venda casada voltou a orientar decisão do 6º Juizado Especial Cível de Manaus, que reconheceu a ilegalidade da contratação condicionada de seguro vinculada a empréstimo bancário e assegurou à consumidora o direito à desobrigação do produto imposto.

A sentença foi proferida pelo juiz Celso Antunes da Silveira Filho, que aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259, segundo o qual a instituição financeira não pode atrelar a liberação de crédito à aquisição de seguros ou serviços acessórios.

Logo na abertura da decisão, o magistrado reforça que a relação contratual deve se reger pelo princípio da liberdade de escolha do consumidor, proibindo qualquer forma de condicionamento incompatível com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o banco não apresentou sequer o contrato para demonstrar que houve consentimento válido — o que, após a inversão do ônus da prova, gerou presunção de veracidade da narrativa de venda casada.

Além de desconstituir a cobrança, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e determinou a reparação integral: restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5 mil, em razão da prática abusiva e violadora da boa-fé objetiva.

A decisão ainda determinou a aplicação da Taxa Selic como juros de mora, deduzido o IPCA, seguindo a Lei 14.905/2024 e a tese 112 do STJ, e autorizou o uso provisório da ferramenta do TJDFT para atualização dos cálculos até a disponibilização da nova rotina pelo TJAM.

A sentença reafirma a linha jurisprudencial já firmada no Amazonas e no âmbito do STJ: liberdade contratual não pode ser substituída por adesão forçada, e a atividade econômica – ao assumir os bônus – deve lidar também com os ônus decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

Processo n. : 0650941-50.2025.8.04.1000

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